Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequar as disposições da legislação tributária mato-grossense aos ajustes efetuados na estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, bem como pelo Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, pertinentes a unidades integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
Decreta:
Art. 1º. Ficam substituídas, conforme as indicações assinaladas, as referências a unidades fazendárias, cujas no menclaturas foram ajustadas, constantes dos dispositivos adiante arrolados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:
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Dispositivo
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Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular
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Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
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a)
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Art. 4º. -A, § 1º, IV, a
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Gerência de Informações Digitais - GIDI
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Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
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b)
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art. 49, § 5º
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Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR
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Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR
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c)
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art. 87-J-9-2, § 2º
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Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR
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Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR
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d)
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art. 108-E-2, I
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Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
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Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
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e)
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art. 244, caput
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Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS
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Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
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f)
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art. 244, § 1º
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Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS
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Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
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g)
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art. 435-T, III
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Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS
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Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
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h)
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Anexo VIII, art. 49, § 4º, III
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Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
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Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC
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i)
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Anexo XIV, art. 13, § 4º
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Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR
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Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2012, 191º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda