Decreto nº 1322 DE 24/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar as disposições da legislação tributária mato-grossense aos ajustes efetuados na estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, bem como pelo Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, pertinentes a unidades integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

Decreta:

Art. 1º. Ficam substituídas, conforme as indicações assinaladas, as referências a unidades fazendárias, cujas no menclaturas foram ajustadas, constantes dos dispositivos adiante arrolados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:

Dispositivo

Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular

Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular

a)

Art. 4º. -A, § 1º, IV, a

Gerência de Informações Digitais - GIDI

Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC

b)

art. 49, § 5º

Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR

Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR

c)

art. 87-J-9-2, § 2º

Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR

Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR

d)

art. 108-E-2, I

Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC

Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC

e)

art. 244, caput

Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS

Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC

f)

art. 244, § 1º

Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS

Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC

g)

art. 435-T, III

Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS

Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC

h)

Anexo VIII, art. 49, § 4º, III

Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC

Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC

i)

Anexo XIV, art. 13, § 4º

Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR

Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2012, 191º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda