Decreto nº 13.139 de 04/09/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 set 1992

Altera o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com lubrificantes, e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, bem como com álcool carburante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 32, 60, 77 a 80 e 124 "caput" da Lei nº 2,707, de 20 de março de 1989;

Considerando o disposto no parágrafo 1º da cláusula segunda do convênio ICMS nº 10/89, de 28 de março de 1989, com a redação dada pelos Convênios ICMS nºs 63/92, de 25 de junho de 1992, e 76/92, de 30 de julho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. ...

§ 1º - Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação praticada pelo fabricante ou pela empresa distribuidora, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:

I - para álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva.................. 13%

II - para lubrificantes...............................................................................50%

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo