Decreto nº 1.313 de 28/04/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mai 2000

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 335 ....

§ 2º Até 30 de novembro de 2000, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

"Art. 335 ....

§ 6º Perderá o direito aos benefícios previstos neste artigo, independentemente de qualquer notificação prévia, o estabelecimento que deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, principal ou acessórias, ficando, então, sujeito ao recolhimento do tributo, integralmente, com as cominações legais, a partir do momento em que incorrer na irregularidade."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de abril de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda