Decreto nº 13.057 de 09/08/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 ago 2007

Concede remissão de crédito tributário e anistia de multas relativas à contribuição ao Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 316, de 6 de julho de 2005, que Acresce dispositivos á Lei complementar nº 292, de 29 de dezembro de 2003.

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1771, de 8 de agosto de 2007, que Concede remissão de crédito tributário e anistia de multas relativas à contribuição ao Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA.

DECRETA

Art. 1º Fica concedida, até o mês de julho de 2007, a remissão de crédito tributário, lançado ou não por meio de Auto de Infração, e a anistia das multas relativas à falta de retenção e recolhimento da contribuição ao Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, instituído pela Lei Complementar nº 292, de 29 de dezembro de 2003, ao contribuinte do ICMS, localizado ou não em território rondoniense, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - tenha recolhido em forma de ICMS o valor integral da contribuição no referido período;

II - não tenha escriturado ou apropriado o crédito fiscal que seria outorgado nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 11715, de 20 de julho de 2005; e

III - passe a efetuar regularmente o recolhimento para o FITHA, a partir do mês de agosto de 2007, nos termos da Lei Complementar nº 292, de 29 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 11715, de 20 de julho de 2005.

Parágrafo Único. Para os fins deste decreto, fica excepcionalmente prorrogado o prazo para pagamento do ICMS de que trata o artigo 726 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998, vencido em 10 de agosto de 2007, para 15 de agosto de 2007.

Art. 2º O valor a ser recolhido ao FITHA pelo contribuinte responsável pela retenção do ICMS deverá ser apurado a partir dos volumes remetidos ao Estado de Rondônia e informados pelos contribuintes substituídos nos Anexos previstos no Convênio ICMS 03/99.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de agosto de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças