Lei nº 1.771 de 08/08/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 ago 2007

Concede remissão de crédito tributário e anistia de multas relativas à contribuição ao Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a remissão de crédito tributário, lançado ou não por meio de Auto de Infração, e a anistia das multas relativas à contribuição ao Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até o mês de julho de 2007.

Art. 2º A fruição dos benefícios concedidos no caput do artigo anterior, fica condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:

I - ter o contribuinte recolhido em forma de ICMS o valor integral da contribuição no referido período; e

II - iniciar o recolhimento para o FITHA a partir do mês de agosto de 2007, nos termos da Lei Complementar nº 292, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de agosto de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador