Decreto nº 130 de 08/02/2010
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 fev 2010
Regulamenta a Lei nº 13.203/2009 que dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimento que venha a adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburantes e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente no Município de Curitiba.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o art. 3º, da Lei nº 13.203/2009 e com base no Processo nº 7.523/2010 - PMC,
Decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.203/2009, que dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimento que venha a adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburantes e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente no Município de Curitiba, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Será cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento instalado dentro do Município de Curitiba que, comprovadamente venha adulterar ou comercializar combustíveis em desacordo com as especificações do órgão regulador, aos consumidores.
Art. 3º É considerada infração grave sujeita à penalidade de cassação do alvará de licença e funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores por estabelecimento instalado no Município através de laudo da ANP - Agência Nacional do Petróleo - ou entidade credenciada, ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises do padrão de qualidade de combustíveis automotores.
Art. 4º O laudo a que se refere o art. 3º, deste decreto, bem como a proposição quanto a cassação do alvará de funcionamento deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal do Urbanismo - Departamento de Fiscalização que procederá a notificação do infrator quanto a proposição.
Art. 5º Será assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:
I - em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao Diretor do órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação;
II - na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, caberá recurso hierárquico dirigido ao Secretário Municipal competente, em última instância.
Art. 6º Esgotadas as possibilidades de defesa e sendo as mesmas indeferidas, será encaminhada a Secretaria Municipal de Finanças solicitação para proceder a portaria de cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Publicada a portaria de cassação do alvará de funcionamento a Secretaria Municipal do Urbanismo - Departamento de Fiscalização procederá o recolhimento do alvará de funcionamento.
Art. 7º Cassado o alvará de funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade e expedido novo alvará.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 8 de fevereiro de 2010.
CARLOS ALBERTO RICHA - PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO DE SOUZA JAMUR - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO