Lei nº 13.203 de 01/06/2009

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 04 jun 2009

Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimento que venha adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburantes e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente dentro do município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Presidente, nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Deve ser cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento instalado dentro do Município de Curitiba que, comprovadamente venha adulterar ou comercializar combustíveis em desacordo com as especificações do órgão regulador, aos consumidores.

Art. 2º É considerado infração grave sujeita à penalidade de cassação do alvará de licença e funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores por estabelecimento instalado no Município através de laudo da ANP - Agência Nacional do Petróleo - ou entidade credenciada, ou com ela conveniada para elaborar exames ou análise do padrão de qualidade de combustíveis automotores.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias contados a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 1º de junho de 2009.

Vereador JOÃO CLAUDIO DEROSSO

Presidente