Decreto nº 12.992 de 17/07/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 jul 2007
Prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer no período e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.429, transitada em julgado em 9 de maio de 2007, em face da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo Tributário para a implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais, no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO os Atos nº 002/07/CONDER e 003/07/CONDER de cancelamento pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado dos benefícios fiscais dos empreendimentos industriais e agroindustriais contemplados pelo referido Programa de Incentivo Tributário;
CONSIDERANDO a necessidade de se admitir o tempo necessário para que essas empresas cujos incentivos foram cancelados promovam a sua adequação ao regime de apuração do ICMS nos termos da legislação tributária;
DECRETA:
Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 31 de agosto de 2007 a data de pagamento do ICMS devido na forma da alínea a do inciso V do artigo 53 do RICMS/RO com vencimento previsto para o dia 15 de julho de 2007, para os empreendimentos industriais e agroindustriais cujos benefícios fiscais foram cancelados por ato do CONDER.
Art. 2º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 31 de agosto de 2007 a data de pagamento do ICMS devido na forma do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, com vencimento previsto para o dia 15 de julho de 2007, para os empreendimentos industriais e agroindustriais cujos benefícios fiscais foram cancelados por ato do CONDER.
Art. 3º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 31 de agosto de 2007 a data de pagamento do ICMS devido antes da operação, na forma da alínea a do inciso II do artigo 53 do RICMS/RO, cujo fato gerador ocorra no período compreendido entre os dias 30 de julho a 30 de agosto de 2007, para os empreendimentos industriais e agroindustriais cujos benefícios fiscais foram cancelados por ato do CONDER.
Art. 4º A prorrogação prevista no artigo 3º é condicionada que o contribuinte emita, antes do início da operação, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída, com vencimento do imposto no dia 31 de agosto de 2007, cuja cópia deverá acompanhar o respectivo documento fiscal.
Art. 5º Excluem-se do disposto neste Decreto, os empreendimentos:
I) cujos benefícios fiscais encontravam-se, antes do cancelamento definitivo, suspensos ou cancelados por imposição de penalidade;
II) que, estando obrigados, deixaram de apresentar o projeto técnico-econômico-financeiro nos termos previstos no inciso II do artigo 13 do Decreto 9.079, de 2 de maio de 2000;
III) que não utilizaram o beneficio fiscal nos últimos seis meses a contar da data de seu cancelamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
RETIFICAÇÃO - DOE RO de 07.08.2007No Decreto nº 12992 de 17 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 798, de 18 de julho de 2007, que "prorroga a data de pagamento do ICMS a vencer no período e condições que especifica":
I - Na redação do artigo 4º, ONDE SE LÊ:
"A prorrogação prevista no artigo 3º é condicionada que o contribuinte emita, antes do início da operação, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída, com vencimento do imposto no dia 30 de julho de 2007, cuja cópia deverá acompanhar o respectivo documento fiscal".
LEIA-SE:
"A prorrogação prevista no artigo 3º é condicionada que o contribuinte emita, antes do início da operação, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída, com vencimento do imposto no dia 31 de agosto de 2007, cuja cópia deverá acompanhar o respectivo documento fiscal".
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de agosto de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual