Decreto nº 12911 DE 23/01/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 25 jan 2013

Dispõe da alteração do art. 2º do Decreto nº 12.489 de 17 de janeiro de 2012 que dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 190, de 06 de julho de 2004, disciplinando a realização do Carnaval no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhes são conferidas nos incisos IV e VI do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

 

Considerando o disposto no art. 5º, IX da CF/1988 in verbis: "IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; observando que "As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte)".

 

Considerando o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, na qual assevera: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência";

 

Considerando a necessidade de adequação do prazo mínimo para que agremiações e instituições organizadas devam obter autorização administrativa de Interdição de Via Pública e alvará de licença para localização temporária para a realização das atividades carnavalescas.

 

Resolve:

 

Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 12.498, de 17 do janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º No prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, as agremiações e instituições organizadas, inseridas no calendário oficial do carnaval da Fundação Cultural do Município, deverão obter autorização administrativa de Interdição de Via Pública e alvará de licença para localização temporária para a realização das atividades carnavalesca mediante prévia solicitação junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, conforme art. 347, § § 2º, 4º e 5º da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972 - CODIGO DE POSTURAS combinado com os art. 154, item VIII e Art. 161, § § 4º e 5º da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

 

I - CNPJ e documento de constituição da entidade Promotora do evento;

 

II - Certidão de Registro da Ata de Assembleia com indicação da diretoria atual, lavrada em cartório de Registro;

 

III - Copia do RG e CPF do representante legal da entidade carnavalesca;

 

IV - Certidões Negativas de tributos municipais, estaduais e federais;

 

V - Projeto do evento que se pretende realizar contendo no mínimo os seguintes elementos: histórico da entidade, objetivo, descrição do evento com detalhamento da programação com indicação da data, horário, local do evento e croqui;

 

VI - Alvará de Localização e Funcionamento atual da instituição promotora do evento, consoante art. 303 da lei nº 53 - A de 27.12.1972 c/c art. 53 da LC nº 369/2009 (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

 

VII - Autorização de licenciamento ambiental (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

 

VIII - Certificado de Aprovação Temporária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia nos termos do Art. 14 e 15 da Lei nº 853 de 30 de novembro de 1999 (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

 

IX - Anotações de Responsabilidades Técnicas - ART (autenticada pelo CREA) - (exclusivamente para Escolas de Sambas que possuem carros alegóricos);

 

X - Pedido de Vistoria junto a Vigilância Sanitária Municipal para inspeção de banheiro químicos;

 

XI - Declaração contendo o número estimado de participantes e as medidas de segurança observado as orientações para realização de eventos públicos ou privados da Polícia Militar do Estado de Rondônia;

 

XII - Cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

 

XIII - Certidão ou Alvará fornecida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho. (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

 

XIV - Contrato de Prestação de Serviços firmados com cantores, Djs, Bandas, Duplas, Trio Elétricos e Artistas, com firma reconhecida (se houver ocorrência de contratação);

 

XV - Contrato de Prestação de Serviços de Segurança com firma reconhecida;

 

XVI - Cópia da Nota Fiscal de aquisição de ingressos, abadas, quites e congêneres. (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos); (NR)

 

XVI - Taxa de Abertura de Processo paga - original.

 

§ 1º Em cumprimento ao direito de petição estabelecido no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 será autuado o pleito do requerente mediante processo administrativo, entretanto, na falta dos documentos necessários à instrução do processo, exceto os previstos nos incisos VI, VII, VIII, XII e XIII deste artigo, o processo será objeto de indeferimento sem apreciação do mérito, estando o interessado ciente na data da assinatura do requerimento.

 

§ 2º O prazo para apresentação dos documentos previsto no incisos VI, VII, VIII, XII, XIII e XVI deste artigo será de até 05 (cinco) dias anterior ao início do evento, sob pena de indeferimento do pedido.

 

Art. 2º. Os efeitos do artigo 1º retroagem aos atos administrativos realizados a partir do dia 02 de janeiro de 2013.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito do Município

 

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município

 

MARCELO HAGGE SIQUEIRA

Secretário Municipal de Fazenda