Decreto nº 12.909 de 27/07/2006

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 03 ago 2006

Regulamenta o artigo 32 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere o art. 113, inciso III da Lei Orgânica do Município de Vitória, e considerando o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.075, de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica fixada em 2,0% (dois por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disciplinado pela Lei nº 6.075, de 30 de dezembro de 2003, para as pessoas jurídicas localizadas e que efetivamente estejam exercendo as seguintes atividades, na área delimitada no anexo I deste Decreto:

I - seguros, inclusive administração, agenciamento, corretagem ou intermediação;

II - engenharia consultiva;

III - arquitetura, urbanismo, paisagismo e congêneres;

IV - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;

V - serviços de informática relativos a análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados e congêneres, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

VI - advocacia, arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica, auditoria, análise de organização e métodos, atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza e contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares; (Redação dada pelo Decreto nº 12.993, de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)

VII - consultoria e assessoria econômica ou financeira; (Redação dada pelo Decreto nº 12.993, de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)

VIII - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

IX - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

X - call center, telemarketing, tele-atendimento.

§ 1º Para efeito de concessão do benefício de que trata este artigo o estabelecimento deverá ser o único no território do Município de Vitória, exceto nos casos em que, havendo mais de um estabelecimento, os mesmos se situarem na área delimitada no anexo I, deste Decreto.

§ 2º Os serviços de engenharia consultiva, constantes da inciso II deste Art., referem-se à elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, e de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

Art. 2º Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista no artigo 1º aos seguintes eventos realizados na área delimitada no anexo I deste Decreto, independente da localização do estabelecimento prestador dos serviços:

I - organização de festas e recepções, inclusive bufê; (Redação dada pelo Decreto nº 12.993, de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)

II - realização, promoção ou produção de: competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, espetáculos teatrais, eventos, espetáculos em geral, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, congressos e congêneres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.993, de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)

III - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pelo Decreto nº 12.993, de 04.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)

Parágrafo único. Os prestadores dos serviços elencados neste artigo deverão requerer o benefício à época da realização do evento.

Art. 3º Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista no artigo 1º aos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres, explorados na área delimitada no anexo I deste Decreto.

Art. 4º Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista no artigo 1º aos serviços de reparação, de conservação e de reforma de edifícios, realizados na área delimitada no anexo I deste Decreto

Art. 5º A concessão e utilização do benefício previsto neste Decreto é condicionada à regularidade fiscal com o Município de Vitória, bem como à solicitação de requerimento do benefício junto à Secretaria de Fazenda.

Art. 6º A delimitação da área contemplada com a redução das alíquotas discriminadas neste Decreto e o modelo do formulário de requerimento constam dos anexos I e II integrantes do presente Decreto.

Art. 7º As disposições deste Decreto vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de sua vigência, podendo ser renovadas ou ampliadas por igual período.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2006.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos 10.937, de 24 de julho de 2001, e 11.548, de 14 de março de 2003.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de julho de 2006.

João Carlos Coser-Prefeito Municipal

Maurício Cézar Duque-Secretário Municipal de Fazenda

Kleber Perini Frizzera-Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade

ANEXO I

DELIMITAÇÃO DA ÁREA CONTEMPLADA

(Este mapa detalhado encontra-se disponível na página da PMV: www.vitoria.es.gov.br).

ANEXO II

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO

 
PREFEITURA DE VITÓRIA
Secretaria de Fazenda
Gerência de Administração Tributária
 
Reservado ao Serviço de Protocolo Geral
SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA - CENTRO DE VITÓRIA

 
Nome do Requerente

Razão Social

Nome Fantasia
CNPJ
Inscrição Municipal

 
Ramo de Atividade





Endereço

Rua, Avenida, etc.
Número
Bairro
Município
UF
CEP





Telefone(s)
Fax

e-mail
Observações




Data e Assinatura do Responsável
_____/_____/_________
Documentação exigida: - Contrato Social e alterações, Alvará de Localização e Funcionamento e Cartão do CNPJ.
Qualquer rasura invalida este Formulário

SEMAD/NPO-668