Decreto nº 1290 DE 17/07/2017
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 jul 2017
Regulamenta a Adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos estabelecido na Lei Municipal nº 15.044, de 28 de junho de 2017.
O Prefeito de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 15.044 , de 28 de junho de 2017, que autoriza o Poder Executivo a reconhecer dívidas não empenhadas relativas a despesas realizadas até 31 de dezembro de 2016, bem como a renegociar o pagamento da dívida pública vencida até tal data, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e com base no Protocolo nº 07-004227/2017 - PGM,
Decreta:
Art. 1º A adesão ao parcelamento será efetuada pelo credor dos débitos de que trata a Lei Municipal nº 15.044 , de 28 de junho de 2017, mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Finanças - SMF, localizada no Palácio 29 de Março, 1º andar, em até 30 dias após a publicação deste ato normativo, com as seguintes informações, conforme Anexo I, do presente decreto:
I - identificação do credor, contendo número de inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio;
II - identificação do representante legal ou administrador, mediante apresentação e entrega do Contrato Social/Estatuto e respectivas alterações, acompanhado do extrato de informações atualizadas da pessoa jurídica (Certidão Simplificada) da Junta Comercial ou documento equivalente;
III - procuração do signatário, com poderes para requerer adesão ao parcelamento, quando não for o representante legal ou administrador;
IV - identificação do órgão ou entidade contratante (secretaria, fundo, fundação ou autarquia), número do contrato ou do procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade, objeto (bem ou obras entregues ou serviço executado que originou o débito), período da execução ou data da entrega;
V - identificação da(s) nota(s) fiscal(is) ou fatura(s), valor correspondente ao objeto contratado e executado, bem como o número de protocolo do processo de pagamento;
VI - declaração expressa de adesão ao parcelamento, assinada pelo representante legal ou seu procurador, com firma devidamente reconhecida, submetendo-se, conforme Anexo I, às seguintes condições:
a) novação da dívida, nos termos do artigo 360, inciso I, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
b) extinção da dívida anterior e das respectivas garantias a ela relacionadas;
c) alteração da data de vencimento da dívida;
d) alteração da ordem cronológica de pagamentos;
e) renúncia a todos os encargos decorrentes da mora do Município;
f) afirmação de que o débito reclamado não está prescrito, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932;
g) afirmação de que o débito reclamado não é alvo de demanda judicial ou, caso o seja, comprovação do protocolo de pedido de desistência da respectiva ação, desde que antes da prolação da sentença; e
h) ciência de que o requerimento somente será deferido e de que a dívida somente será reconhecida se atendidos os requisitos estabelecidos na referida lei e no respectivo decreto.
Parágrafo único. Assim que realizada, a adesão referida no caput dispensará o credor de apresentar novamente os documentos referidos nos incisos deste artigo, quando de eventual formulação de propostas de desconto nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 15.044 , de 28 de junho de 2017.
Art. 2º Após efetuar o protocolo do Requerimento de Adesão ao Parcelamento, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará o processo ao órgão ou entidade gestora do contrato, responsável pela execução da respectiva ação, para que, em até 10 dias do encerramento do período de adesão, confira, ratifique ou indefira os valores apresentados.
§ 1º O órgão ou entidade gestora do contrato encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município para análise e emissão de parecer quanto à regularidade do pagamento.
§ 2º Após o trâmite descrito no § 1º o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para que sejam feitos o empenho, a liquidação e o pagamento.
Art. 3º Os interessados que aderirem ao Programa de Parcelamento constante do artigo 1º terão seus créditos pagos em não mais que 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em 25 de setembro de 2017.
Art. 4º Excluem-se das disposições deste decreto as dívidas relativas a convênios firmados com o governo estadual ou federal, contratos de bens ou serviços de fornecimento de energia elétrica, saneamento básico, telefonia e gás natural, cujos preços sejam administrados ou controlados, bem como operações de crédito internas ou externas e créditos inferiores a R$ 300.000,00.
Art. 5º Os créditos líquidos de retenções tributárias de caráter obrigatório (Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte, Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza) inferiores a R$ 300.000.00 serão pagos em parcela única.
Parágrafo único. É facultado ao credor cujo montante do crédito consolidado seja superior ao estabelecido no caput renunciar, em caráter irrevogável e irretratável, ao excedente, nos termos do Anexo III.
Art. 6º O pagamento das parcelas somente será efetuado em conta corrente cadastrada junto ao Município, vinculada ao CNPJ ou CPF do aderente.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de julho de 2017.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO I REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM NOVAÇÃO DA DÍVIDA ESTABELECIDO NA LEI Nº 15.044 , DE 28 DE JUNHO DE 2017.
_______________________________(NOME DO CREDOR) ___________________, (qualificação) inscrita no CNPJ/CPF ____________________ (número do CNPJ ou do CPF), com sede no _________________ (endereço), neste ato representada por ___________ (nome) __________, em atenção do Decreto nº _______, vem REQUERER ADESÃO ao Programa de Parcelamento de Débitos COM NOVAÇÃO DA DÍVIDA estabelecido na Lei nº 15.044 , de 28 de junho de 2017, declara-se credora do(s) valor(es) descrito(s) no Anexo II.
Declaro com o presente Requerimento de Adesão ao Programa de Parcelamento, concordância expressa com as seguintes condições estabelecidas na Lei nº 15.044 de 28 de junho 2017 e Decreto Municipal nº 1290/2017:
a) novação da dívida, nos termos do artigo 360, inciso I, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
b) extinção da dívida anterior e das respectivas garantias a ela relacionadas;
c) alteração da data de vencimento da dívida;
d) alteração da ordem cronológica de pagamentos do Município;
e) renúncia a todos os encargos decorrentes da mora do Município;
f) que o débito reclamado não está prescrito, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932;
g) que o débito reclamado não é alvo de demanda judicial ou, em caso positivo, que apresentou diretamente em juízo o pedido de desistência da respectiva ação, desde que antes da prolação da sentença; e
h) ciência que o requerimento somente será deferido e a dívida reconhecida se atendidos os requisitos estabelecidos na referida lei e respectivo decreto.
Curitiba, _____ de _______________ de 2017.
Representante legal ou procurador _____________________________
Nome:
CPF:
ANEXO II RELAÇÃO DE VALORES A RECEBER
Órgão | Contrato ou Licitação | Objeto | Período da Execução ou Data de Entrega | Data da Nota Fiscal ou Fatura | Número da Nota Fiscal ou Fatura | Protocolo do Processo de Pagamento. | Valor da Nota Fiscal ou Fatura (R$) |
Valor total dos créditos declarados:______________________
Curitiba, _____ de _______________ de 2017.
Representante legal ou procurador _____________________________
Nome:
CPF:
ANEXO III TERMO DE RENÚNCIA
_________ (NOME DO CREDOR) ______________, (qualificação) inscrita no CNPJ/CPF ___________________ (número do CNPJ ou do CPF), com sede no __________________ (endereço), neste ato representada por ___________ (nome) __________, em atenção do Decreto Municipal nº 1290/2017, por meio deste vem RENUNCIAR em caráter irrevogável e irretratável ao montante excedente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o parágrafo único do art. 5 do decreto XX de julho de 2017.
Curitiba, _____ de _______________ de 2017.
Representante legal ou procurador
Nome:
CPF: