Decreto nº 1290 DE 09/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 ago 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se sanarem inconsistências textuais;

Decreta:

Art. 1º. Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a "órgão" ou a "órgãos" e seus qualificativos, constantes dos dispositivos adiante indicados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, com os ajustes a seguir consignados:

dispositivo

Referência feita a:

Substituir por:

I -

art. 120, caput

"..... por seus Órgãos Arrecadadores,....."

"..... por suas unidades arrecadadoras,.....

II -

art. 435-O, § 6º

"..... ao órgão correicional....."

"..... à unidade fazendária correicional....."

III -

art. 435-O-5, § 10

"..... ao órgão correicional....."

"..... à unidade fazendária correicional....."

IV -

art. 454-B, parágrafo único

"..... por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada....."

"..... por unidade fazendária deste Estado, bem como pela Administração Tributária de outra unidade federada....."

V -

art. 470, § 2º

"..... pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda....."

"..... pela unidade fazendária de correição....."

VI -

art. 471, § 3º

"..... ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda....."

"..... à unidade fazendária de correição....."

VII -

art. 475, § 3º

"..... pelo órgão de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Fazenda.....

"..... pela unidade fazendária de tecnologia da informação....."

VIII -

art. 477, § 29

"..... ao órgão de correição fazendária....."

"..... à unidade fazendária de correição....."

IX -

art. 481, § 3º

"..... do órgão de que trata o artigo 469,....."

"..... da unidade fazendária de que trata o artigo 469,....."

X -

art. 482, § 6º

"..... no órgão em que corra o processo....."

"..... na unidade fazendária em que corra o processo....."

XI -

Art. 507º.

""O órgão preparador....."

A unidade fazendária preparadora....."

XII -

Art. 508º.

"..... o órgão preparador....."

"..... a unidade fazendária preparadora....."

XIII -

Art. 510º.

"..... o órgão preparador....."

"..... a unidade fazendária preparadora....."

XIV -

art. 522, caput

"O órgão competente....."

"A unidade fazendária competente....."

XV -

art. 522, § 1º

"..... da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput....."

"..... do titular da unidade fazendária a que se refere o inciso I do caput deste artigo....."

XVI -

art. 522, § 3º

"..... pelo órgão adequado....."

"..... pela unidade fazendária competente....."

XVII -

art. 525, caput

"O órgão fazendário de que trata o art. 522....."

"A unidade fazendária de que trata o artigo 522....."

XVIII -

art. 530, caput

"..... do mesmo órgão competente."

"..... da mesma unidade fazendária competente."

XIX -

art. 531, caput

"..... Sempre que a resposta proferida por qualquer das unidades fazendárias a que se refere o artigo 522 possuir relevância e interesse geral, o órgão respectivo....."

"..... Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta,....."

XX -

art. 534-A, caput

"..... pelo órgão de que trata o artigo 522....."

"..... pela unidade fazendária de que trata o artigo 522....."

XXI -

art. 534-A, § 1º, I

"..... do órgão responsável pela resposta,"

"..... da unidade fazendária responsável pela resposta;"

XXII -

art. 534-A, § 3º

"..... pelo órgão consultado junto a gerência indicada no inciso I do artigo 522, (.....) da resposta formulada e prestada pelo órgão indicado no artigo 522."

"..... pela unidade fazendária consultada junto à gerência indicada no inciso I do artigo 522, (.....) da resposta formulada e prestada pela unidade fazendária referida no artigo 522."

XXIII -

Art. 536º.

"..... pelo órgão a que se refere o artigo 522,....."

"..... pela unidade fazendária a que se refere o artigo 522,....."

XXIV -

art. 537, § 1º

"..... pelo órgão competente....."

"..... pela unidade fazendária competente....."

XXV -

art. 545-B, caput

"..... o órgão competente....."

"..... a unidade fazendária competente....."

XXVI -

art. 545-B, II

"..... no âmbito da unidade ou órgão com atribuição pertinente....."

"..... no âmbito da unidade fazendária com atribuição pertinente....."

XXVII -

art. 570-B, § 3º

"..... pelo órgão de que trata o caput deste artigo....."

"..... pela unidade fazendária de que trata o caput deste artigo....."

XXVIII -

art. 570-B, § 4º

"..... o órgão de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverá....."

"..... a unidade fazendária de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverão....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública