Decreto nº 12.845 de 09/04/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 abr 1992
Altera os artigos 1º e 3º do Decreto nº 12.768, de 26 de fevereiro de 1992, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 32, 60, 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 12.768, de 26 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. O imposto relativo às operações internas com argila, areia, barro, bloco, brita, lajota, manilha, pedra, telha de cerâmica e tijolo, devido pelo comerciante atacadista e/ou varejista, será pago antecipadamente na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar as referidas mercadorias.
Parágrafo único. ..."
"Art. 3º. O regime de antecipação tributária de que trata este Decreto não se aplica ás aquisições internas e interestaduais destinadas a:
I - empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE;
II - pessoa física, desde que seja apresentada, ao Fisco Estadual, o original ou cópia reprográfica autenticada do Alvará de Construção emitido pelo Órgão Municipal competente."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo