Decreto nº 12.768 de 26/02/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 jan 1992

Dispõe sobre o regime de antecipação tributária nas operações internas com argila, areia, barro, bloco, brita, lajota, telha e tijolo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 32, 60 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

DECRETA:

Art. 1º O imposto relativo às operações internas com argila, areia, barro, bloco, brita, lajota, manilha, pedra, telha de cerâmica e tijolo, devido pelo comerciante atacadista e/ou varejista, será pago antecipadamente na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar as referidas mercadorias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.845, de 09.04.1992, DOE SE de 10.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O imposto relativo às operações internas com argila, areia, barro, bloco, brita, lajota, telha e tijolo, devido pelo comerciante atacadista e/ou varejista, será pago antecipadamente na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar as referidas mercadorias."

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às entradas interestaduais das mercadorias referidas no mesmo dispositivo deste Decreto.

Art. 2º A base de cálculo a ser adotada para efeito da cobrança antecipada do imposto relativo às mercadorias de que trata o art. 1º deste Decreto, é o valor total da Nota Fiscal de aquisição das mesmas mercadorias, incluído frete ou carreto, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, às operações ocorridas a preço de pauta.

§ 2º O valor do imposto a ser antecipado será apurado mediante à aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida nos termos do "caput" deste artigo, deduzindo o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, quando houver.

Art. 3º O regime de antecipação tributária de que trata este Decreto não se aplica ás aquisições internas e interestaduais destinadas a:

I - empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE;

II - pessoa física, desde que seja apresentada, ao Fisco Estadual, o original ou cópia reprográfica autenticada do Alvará de Construção emitido pelo Órgão Municipal competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.845, de 09.04.1992, DOE SE de 10.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O regime de antecipação tributária de que trata este Decreto não se aplica às aquisições internas e interestaduais destinadas diretamente a obra de construção civil própria ou contratada desde que seja apresentada, ao Fisco Estadual, o original ou cópia xérox autenticada do Alvará de construção emitido pelo Órgão Municipal competente."

Art. 4º Nas saídas internas das mercadorias referidas no art. 1º, o comerciante que tenha procedido à antecipação tributária nos termos deste Decreto, emitirá Nota Fiscal referente à operação, que, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá a expressão "ICMS ANTECIPADO", fazendo referência a este Decreto.

Art. 5º É vedado o uso pelo estabelecimento adquirente, a título de crédito, do ICMS normal destacado na Nota Fiscal, bem como do ICMS antecipado nos termos deste Decreto.

Art. 6º A Nota Fiscal de aquisição das mercadorias mencionadas no art. 1º deste Decreto será escriturada no Livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão: "ICMS ANTECIPADO CONFORME DAR Nº..."

Parágrafo único. As Notas Fiscais relativas às saídas das mercadorias de que trata este Decreto serão escrituradas no Livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITOS DO IMPOSTO - OUTRAS" fazendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão "ICMS ANTECIPADO CONFORME DECRETO Nº....".

Art. 7º O comerciante atacadista e/ou varejista elaborará, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime tributário de que trata ao art. 1º, por estabelecimento, relação do estoque existente na data da publicação deste Decreto.

§ 1º A Relação de estoque de que trata o "caput" deste artigo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relação de Estoque";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

III - a descrição das mercadorias e respectivas quantidades;

IV - a data de entrada das mercadorias no estabelecimento e os respectivos documentos de aquisição das mesma.

§ 2º O contribuinte manterá arquivada, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a "Relação de Estoque" prevista neste artigo.

Art. 8º As mercadorias quantificadas na Relação de Estoque, a que se refere o § 1º do artigo 7º deste Decreto, ficam sujeitas, quando de sua saídas, ao regime de tributação.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo