Decreto nº 12.792 de 04/03/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 29 mar 2011

Regulamenta a Lei nº 9.192, de 16 de março de 2007 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza em Exercício, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 9.192, de 16 de março de 2007, que instituiu a obrigatoriedade do cadastro dos membros das torcidas organizadas no Município de Fortaleza-CE.

Decreta:

Art. 1º As Torcidas Organizadas situadas no Município de Fortaleza deverão realizar o seu cadastramento perante a Federação Cearense de Futebol, através de ofício acompanhado da Ata da Assembléia de Eleição da Diretoria atual, da Certidão de Registro do seu Estatuto Social firmado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como comprovante do seu CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas fornecido pela Receita Federal.

Art. 2º Uma vez realizado o cadastramento a que se refere o artigo anterior, as Torcidas Organizadas deverão enviar, obrigatoriamente, cópia do cadastro de seus associados, contendo qualificação completa, com nome, filiação, endereço, profissão, data de nascimento, estado civil e escolaridade, para a Secretaria de Esporte e Lazer do Município de Fortaleza - SECEL, na Rua Ildefonso Albano nº 2.050, Dioníso Torres, nesta capital, e para a Coordenadoria do Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor do Ministério Público Estadual; devidamente acompanhado da documentação abaixo listada:

I - Cópia do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; II - Cópia do documento de Registro Civil - RG;

III - Cópia do comprovante de endereço;

IV - Uma fotografia 3x4.

§ 1º O cadastro de cada associado deverá utilizar-se do modelo indicado no anexo único deste Decreto.

§ 2º No caso de torcedor menor de 18 (dezoito) anos de idade, a ficha cadastral deverá ser assinada pelos pais ou, na ausência deles, pelo representante legal ou judicial.

§ 3º A lista de torcedores cadastrados deve ser atualizada trimestralmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, devendo ser encaminhada à Secretaria de Esporte e Lazer do Município de Fortaleza e à Coordenadoria do Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor do Ministério Público Estadual.

Art. 3º A sede das Torcidas Organizadas deverá possuir Alvará de Funcionamento que deverá ser solicitado perante a Secretaria Executiva Regional - SER competente.

Art. 4º A falta do Alvará de funcionamento e a não entrega do cadastramento dos associados implicarão nas seguintes penalidades:

I - pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não o exime da obrigação de, no prazo máximo de trinta dias, sanar a irregularidade;

II - em caso de reincidência, multa dobrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

III - em caso de novas transgressões, a Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria Executiva Regional competente, cassará o Alvará de Funcionamento da Torcida infratora, ficando esta proibida de exercer a atividade a que se destina.

§ 1º Na ocorrência da infração prevista no inciso III, somente será concedido novo alvará após assinatura de Termo de Ajuste de Conduta firmado perante a Secretaria de Esporte e Lazer - SECEL, SER da área da infratora, do representante legal do Ministério Público, através da Coordenadoria do Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor e da Federação Cearense de Futebol.

§ 2º O recolhimento das multas supra mencionadas será efetuado na respectiva Secretaria Executiva Regional - SER onde estiver localizada a sede da Torcida Organizada infratora, mediante emissão de DAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL, em Fortaleza/CE, aos 04 de março de 2011.

José Acrísio de Sena - PREFEITO DE FORTALEZA EM EXERCÍCIO.

ANEXO ÚNICO - MODELO DE CADASTRO DE TORCEDORES¹