Lei nº 9.192 de 16/03/2007

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 03 abr 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro dos membros de torcidas organizadas no Município de Fortaleza e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As torcidas organizadas no Município de Fortaleza devem, obrigatoriamente, cadastrar os seus membros associados e encaminhar a lista dos cadastrados ao setor competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza relacionado ao esporte.

Parágrafo único. A sede das torcidas organizadas deverá possuir Alvará de Funcionamento, ficando sujeito aos ditames da legislação municipal o processamento do pedido e a sua respectiva concessão.

Art. 2º Na ficha de cadastro de cada associado deverá constar foto recente e datada, comprovante de endereço, cópia da cédula de identidade e do CPF, assinatura do associado, além de outros, documentos que a torcida organizada poderá exigir, a seu critério.

Parágrafo único. No caso de torcedor menor de 18 (dezoito) anos de idade, a ficha cadastral deverá ser assinada pelos pais ou, na ausência deles, pelo representante legal ou judicial.

Art. 3º O cadastro dos torcedores associados será atualizado trimestralmente e deverá ser informado ao órgão referido no art. 1º desta Lei.

Art. 4º A Prefeita Municipal de Fortaleza poderá fazer convênios com órgãos que tratam da segurança pública e do esporte, para que se possa haver intercâmbio de informações.

Art. 5º O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará à torcida organizada infratora a imposição das seguintes penalidades:

I - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Em caso de reincidência, multa dobrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - Em havendo nova transgressão, a Prefeitura Municipal de Fortaleza cassará o Alvará de Funcionamento da infratora, ficando esta proibida de exercer a atividade a que se destina.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 16 de março de 2007.

Agostinho Frederico Carmo Gomes - Tin Gomes

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.