Decreto nº 12779 DE 18/12/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 21 dez 2015

Institui o sistema de identificação facial do usuário beneficiado pela isenção tarifária do transporte coletivo de Campo Grande-MS.

Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI e XXVII do art. 67, da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, de 4 de abril de 1990 e, de acordo com o art. 12, inciso II da Lei nº 4.584, de 21 de dezembro de 2007,

Considerando o que prevê o item 4 do Edital de Concorrência nº 082/2012 e do Contrato de Concessão nº 330, de 25 de outubro de 2012.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o sistema de identificação facial do usuário beneficiado pela isenção tarifária do transporte coletivo municipal.

Parágrafo único. O sistema consiste no registro de imagens do rosto do beneficiado pela isenção tarifária, no momento da apresentação do cartão no validador para imediata passagem pelo bloqueio eletrônico existente nas catracas dos ônibus, estações de embarque rápido e dos terminais de transbordo, para posterior conferência com as imagens existentes no banco de dados dos cadastros dos isentos.

Art. 2º O beneficiário de isenção tarifária no momento da apresentação de seu cartão no validador deverá posicionar seu rosto defronte à câmera localizada na parte superior do validador para captação da imagem, devendo para tal não estar utilizando óculos escuros, bonés, boina, chapéu e/ou outros adornos que impeçam sua perfeita identificação.

§ 1º Será aplicado ao beneficiário infrator que se recusar a cumprir a determinação prevista neste Decreto a pena prevista no artigo 10, inciso I (advertência) do Decreto nº 11.141 , de 17 de março de 2010.

§ 2º Em caso de reincidência serão aplicadas, em caráter progressivo, as sanções previstas no art. 11 , incisos I e II do Decreto Municipal nº 11.141 , de 17 de março de 2010. A penalidade prevista no art. 11, inciso II, poderá ser superior a 30 (trinta) dias e não ultrapassará 1 (um) ano.

§ 3º O deficiente cuja limitação comprovadamente impeça a realização da conferência da imagem será dispensado de realizá-la, devendo, no entanto, observar o que prevê o art. 2º , § 1º do Decreto nº 10.535 , de 3 de julho de 2008.

Art. 3º Os beneficiários de isenções tarifárias no sistema de transporte coletivo urbano de Campo Grande - MS gozarão deste benefício apenas nas linhas regulares/convencionais. As linhas executivas, seletivas, especiais, extraordinárias e experimentais não se enquadram nas gratuidades.

§ 1º A pessoa com deficiência com direito a acompanhante deverá se recadastrar até o dia 31 de maio de 2016, sob pena de ter seu benefício suspenso até a sua regularização cadastral.

§ 2º A pessoa com deficiência sem direito a acompanhante deverá efetuar seu recadastramento até a data de 31 de dezembro de 2016, sob pena de ter seu benefício suspenso até a sua regularização cadastral.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 12.698 , de 7 de agosto de 2015.

CAMPO GRANDE-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal