Decreto nº 10.535 de 03/07/2008

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 jul 2008

Regulamenta o passe gratuito no transporte coletivo de Campo Grande e dá outras providências.

NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições previstas nos incisos VI e XXVII, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, de 4 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O usuário beneficiado pela isenção tarifária fica obrigado a passar pelo bloqueio eletrônico, existente no ônibus ou terminal de embarque.

Parágrafo único. A expedição do Cartão Eletrônico de Isenção Tarifária será de responsabilidade da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande - ASSETUR, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identidade, original;

II - cadastro nacional de pessoa física - CNPF;

III - comprovante de residência, atualizado;

IV - cartão de isenção tarifária em utilização;

V - laudo emitido pela junta médica, para o portador de deficiência;

VI - estatuto da associação de moradores e ou clube de mães, devidamente registrado em cartório competente, comprovando a existência legal por período superior a 12 (doze) meses e Ata de Eleição da atual Diretoria, devidamente registrada, constando o período do mandato, para os casos previstos no art. 4º deste Decreto.

Art. 2º Os portadores de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, que se enquadrarem na definição contida neste artigo, que é requisito para a obtenção do benefício, estarão isentos do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande/MS, mediante a apresentação do Cartão Eletrônico de Isenção Tarifária, na forma do disposto neste Decreto.

I - deficiência física - resultante de lesão neurológica, neuro-muscular e ortopédica ou má formação congênita, que resulte no impedimento da locomoção sem aparelhos ou que necessite de terceiros para o embarque/desembarque nos veículos do transporte coletivo;

II - deficiência auditiva - resultante de perda auditiva acima de 70 (setenta) decibéis e que impeça o indivíduo de entender, com ou sem aparelho auditivo, a voz humana, bem como adquirir, naturalmente, o código da língua oral (surdo-mudo) e comprovado por exame auditivo;

III - deficiência visual - cujo portador apresentar falta de visão total em ambos os olhos ou cuja acuidade visual é menor ou igual a 20/200 ou maior ou igual a 1 (um) pela Tabela de Snellen, apesar do uso de óculos ou lente de contato e comprovado por exame oftalmológico;

IV - deficiência mental - cujo portador tenha desempenho mental inferior à média originado no período de desenvolvimento, caracterizado por inabilidade de aprendizagem e socialização e as doenças mentais crônicas que incapacitam de reger sua pessoa e seus bens, devidamente comprovados por exame psiquiátrico;

V - deficiência múltipla - cujo portador apresenta duas ou mais deficiências primárias (física, auditiva, visual e mental) com comprometimento que acarreta atraso no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa do indivíduo, devidamente comprovada por exame.

§ 1º O deficiente que necessitar do uso de cadeira de rodas ficará liberado de passar pelo bloqueio, entrando diretamente pela porta traseira, preferencialmente pela que estiver dotada de elevador, devendo, no entanto, passar o cartão de isento, bem como de seu acompanhante, se for o caso. Todo deficiente que, por restrição médica, não puder passar pelo bloqueio eletrônico, deve se identificar com seu cartão ao motorista caso esteja autorizado a entrar pela porta traseira; se autorizado a permanecer na parte dianteira do veículo, ser-lhe-á permitido descer pela porta dianteira.

§ 2º A isenção tarifária no Transporte Coletivo Urbano será válida também para o acompanhante, mediante comprovação da necessidade pela junta Médica, dentro do previsto neste dispositivo legal. O benefício do acompanhante será utilizado somente com a presença do próprio portador de deficiência.

§ 3º A Junta Médica Pericial será composta por um médico da Prefeitura Municipal e outro indicado pela Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande - ASSETUR, que expedirão o laudo sobre a necessidade do benefício, sempre que for comprovada a deficiência.

§ 4º Do indeferimento da isenção pela Junta Médica Pericial, caberá recurso à Junta Médica Recursal, que será composta por médicos diversos do previsto no § 3º deste artigo, e será composta por um médico da Prefeitura Municipal de Campo Grande e outro indicado pela Associação das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Campo Grande/MS - ASSETUR.

Art. 3º A revalidação do Cartão Eletrônico de Isenção Tarifária será:

a) anual, para deficiências adquiridas, devendo obedecer ao prescrito no § 1º do art. 1º deste Decreto;

b) de 2 (dois) anos, para deficiências congênitas.

Art. 4º São beneficiários de isenção tarifária os cidadãos que comprovadamente tenham idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 5º É beneficiário de isenção tarifária o presidente de associação de moradores dos bairros e ou clube de mães mediante cadastro junto à Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande/MS - ASSETUR.

§ 1º A entidade deverá ter sede e foro no município e estar devidamente filiada à respectiva Federação.

§ 2º Expirado o período do mandato, o cartão eletrônico será automaticamente bloqueado, sem necessidade de aviso prévio.

§ 3º No caso de impedimento legal do beneficiário, afastamento da presidência da entidade antes do período fixado no mandato, o cartão será bloqueado e o seu benefício será concedido ao sucessor, desde que o interessado solicite.

§ 4º Cada entidade, em qualquer circunstância, poderá ter um único beneficiário cadastrado.

Art. 6º A utilização indevida do Cartão Eletrônico de Isenção Tarifária, como ceder ou negociar, bem como a desobediência a quaisquer dos dispositivos deste Decreto acarretarão a perda definitiva do benefício, além da sujeição às sanções civis e criminais cabíveis.

Parágrafo único. O Cartão Eletrônico de Isenção Tarifária será controlado, monitorado e fiscalizado pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN e Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande/MS - ASSETUR e suas associadas. Os fiscais da AGETRAN, da ASSETUR e suas associadas, por meio de seus prepostos, poderão reter o cartão do usuário, quando utilizado de forma indevida ou lesiva ao Sistema de Transporte.

Art. 7º No caso de roubo ou perda do cartão eletrônico o beneficiário deverá apresentar à ASSETUR o Boletim de Ocorrência para a emissão da 2ª (segunda) via do Cartão Eletrônico de Isenção Tarifária cuja taxa será o valor equivalente a 2 (duas) tarifas do transporte urbano de Campo Grande vigente na data do pedido.

Art. 8º O beneficiário deverá proceder ao recadastramento à medida que a validade do cartão eletrônico de isenção tarifária for se expirando.

Parágrafo único. Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, o Cartão Eletrônico de Isenção Tarifária será bloqueado automaticamente, sem necessidade de aviso prévio.

Art. 9º Ficam estabelecidos critérios de alteração do Sistema de Transporte Coletivo, destinado à Pessoa com Deficiência, conforme § 1º do art. 2º do Decreto nº 10.183, de 25.09.2007, conforme segue:

I - dispensar a gestante em estado avançado de gravidez e pessoas que apresentem outros impedimentos, de passar pelo bloqueio eletrônico, mediante apresentação, ao representante da concessionária do transporte coletivo, do "Cartão Especial" concedido pela Junta Médica;

II - retirada da barra central da porta central dos veículos que não dispuserem de elevadores para cadeirantes;

III - destinação, na porta traseira do ônibus, de local específico para estacionamento de cadeiras de rodas;

IV - instalação e identificação de 1 (um) assento na parte dianteira do ônibus, após a entrada, antes de transpor a roleta, destinado exclusivamente para pessoas com deficiência visual, sem acompanhante. Os que estiverem acompanhados deverão, obrigatoriamente, passar pelo bloqueio eletrônico;

V - é facultado a gestante em estado avançado de gravidez de passar pelo bloqueio eletrônico, o que não implica na isenção da tarifa.

Art. 10. Fica reservado 10% (dez por cento) dos assentos dos ônibus do Transporte Coletivo Urbano para os idosos.

Parágrafo único. Além da reserva mencionada no caput deste artigo, ficam reservados dois (dois) assentos para portadores de deficiência e gestantes.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.794, de 26 de janeiro de 1999.

CAMPO GRANDE/MS, 3 de julho de 2008.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal