Decreto nº 12.747 de 29/06/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 jun 2007

Regulamenta, no âmbito do Município de Belo Horizonte, o parcelamento para fins de adesão ao Simples Nacional e contém outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e tendo em vista a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e as Resoluções CGSN nºs 004 e 005, de 30 de maio de 2007, baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN,

DECRETA:

Art. 1º As pessoas jurídicas em débito com a Fazenda Municipal, que preencham as condições para adesão ao Simples Nacional, poderão optar por parcelar seus débitos, excepcionalmente no período de 02 a 31 de julho de 2007, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de parcela mensal de R$100,00 (cem reais).

Art. 2º Poderão ser parcelados, na forma deste Decreto, o crédito tributário, o crédito fiscal e o preço público:

I - que seja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não;

II - que tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III - que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.

§ 1º - É vedado o parcelamento na forma deste Decreto:

I - do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;

II - das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.

§ 2º - O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional por qualquer um dos entes federados envolvidos implicará no cancelamento do parcelamento concedido com base neste Decreto, não sendo vedado o reparcelamento com base na Lei nº 9.337, de 06 de fevereiro de 2007.

Art. 3º A adesão ao parcelamento dos créditos de que trata este Decreto será efetivada pelo pagamento do depósito inicial indicado na guia, correspondente à 1ª parcela solicitada via Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.pbh.gov.br, selecionando a opção "Guias - Adesão Simples Nacional".

Parágrafo único - A guia de parcelamento do Simples Nacional poderá ser solicitada, ainda, nas Centrais de Atendimento das Secretarias de Administração Regional Municipal ou na Central de Atendimento da Dívida Ativa.

Art. 4º Aplicam-se ao parcelamento previsto neste Decreto todas as regras estabelecidas na Lei nº 9.337/07 e no Decreto nº 12.675, de 10 de abril de 2007, que não conflitem com o disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º O ISSQN devido e apurado na forma do regime de recolhimento do Simples Nacional deverá ser pago até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, na forma da Resolução CGSN nº 005/07.

Art. 6º Aplicam-se às Microempresa e Empresas de Pequeno Porte incluídas no regime de recolhimento do ISSQN do Simples Nacional as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06 e nas Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em se tratando do parcelamento nele previsto, no período de 02 a 31 de julho de 2007.

Parágrafo único - Os parcelamentos formalizados com base neste Decreto serão mantidos conforme as bases ora estabelecidas, enquanto permanecerem ativos até a sua quitação integral.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2007

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte