Decreto nº 12.736 de 20/06/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 21 jun 2007
Dispõe sobre o Processo de Credenciamento de empresas ou consórcios de empresas para a contratação de Parceria Público-Privada na modalidade Concessão Administrativa, tendo por escopo a prestação do serviço público de disposição final em aterro sanitário e tratamento dos resíduos sólidos provenientes da limpeza urbana do Município de Belo Horizonte.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 108, inciso VII, 150, inciso II e § 3º, e 151 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Belo Horizonte, aprovado pela Lei nº 2.968, de 03 de agosto de 1978, na Lei nº 2.220, de 27 de agosto de 1973, nos artigos 53, 84, inciso III, alínea "e", 106, da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, na Lei nº 9.038, de 14 de janeiro de 2005, nos Decretos Municipais nº 10.710, de 28 de junho de 2001, nº 11.289, de 24 de março de 2003, nº 12.664, de 23 de março de 2007, nº 12.674, de 04 de abril de 2007, na Deliberação nº 01, de 26 de março de 2007, na Portaria nº 614, de 21 de agosto de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional e no Plano de Saneamento Básico, instituído pela Lei nº 8.260, de 03 de dezembro de 2001, previsto no art. 11, inciso I, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do Anexo Único deste Decreto, o Regulamento com os critérios para o Processo de Credenciamento de empresas ou consórcios de empresas para Contratação de Parceria Público-Privada na modalidade Concessão Administrativa, tendo por escopo a prestação do serviço público de disposição final em aterro sanitário e tratamento dos resíduos sólidos provenientes da limpeza urbana do Município de Belo Horizonte.
Art. 2º São princípios informadores do sistema de credenciamento estabelecido por este Decreto os constantes do art. 37 da Constituição Federal, do art. 13 da Constituição do Estado, dos artigos 150 e 151 da Lei Orgânica do Município, e ainda, no que couber, do art. 2º, incisos I a XII da Lei Federal nº 11.445/07, além das diretrizes do art. 4º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e do art. 4º da Lei Municipal nº 9.038/05.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO COM OS CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS OU CONSÓRCIOS DE EMPRESAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, TENDO POR ESCOPO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISPOSIÇÃO FINAL EM ATERRO SANITÁRIO E TRATAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PROVENIENTES DA LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEArt. 1º ABRANGÊNCIA E MOTIVAÇÃO: Os critérios constantes deste Anexo aplicam-se a qualquer empresa ou consórcio de empresas que disponham de instalação dotada de sistema destinado à disposição final e tratamento dos resíduos sólidos provenientes da limpeza urbana (aterro sanitário), atendendo as Normas Técnicas Brasileiras definidas pela ABNT para projeto de aterro sanitário e aterro de resíduos não perigosos, observando especificamente as normas NBR 8.419, NBR 10.004, NBR 10.005, NBR 10.006, NBR 13.896 e as demais normas que regulamentam os poços de monitoramento, as membranas de impermeabilização e o transporte de resíduos; as exigências da legislação ambiental federal, estadual e municipal; os requisitos de Segurança do Trabalho adequados, observadas as Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.
§ 1º - O credenciamento destina-se a atender à demanda de disposição final em aterro sanitário e tratamento dos resíduos sólidos provenientes da limpeza urbana de Belo Horizonte, não supridas pela CTRS - Central de Tratamento de Resíduos Sólidos da BR-040, obedecidas as condições operacionais fixadas na presente normativa, na regra editalícia e no contrato respectivo.
§ 2º - O credenciamento será concedido às empresas ou consórcios de empresas que disponham de instalação descrita no inciso II do art. 3º deste Anexo; que detenham condições de iniciar a operação do serviço no prazo de 15 (quinze) dias a contar da expedição da Ordem de Serviço pelo Município, conforme previsto no Edital e na Minuta de Contrato de Concessão Administrativa; e que se habilitem a tanto, na forma deste Decreto e do respectivo Edital. O credenciamento será fixado por volumes de operação e distribuição (quantidades) definidos no Edital, conforme escopo descrito no Projeto Básico, no Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira da Concessão Administrativa, nos Critérios de Fixação do Preço por Tonelada, e no Contrato de Concessão Administrativa e seus Anexos.
§ 3º - Conforme motivado no Processo de Credenciamento, as Licenças Prévia, de Implantação e de Operação não serão exigidas dos credenciados para fins de habilitação, mas para fins de contratação, conforme previsto no Edital.
Art. 2º REGÊNCIA LEGAL: O Processo de Credenciamento e a execução contratual atenderão aos requisitos deste Anexo e às disposições das Leis Federais nº 8.666/93, nº 11.079/04, nº 8.987/95, nº 11.445/07, das Leis Municipais nº 8.260/01, nº 8.293/01, nº 9.011/05, nº 9.038/05, dos Decretos Municipais nº 10.710/01, nº 11.289/03, nº 12.664/07, nº 12.674/07, da Deliberação nº 01, de 26 de março de 2007, da Portaria nº 614, de 21 de agosto de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional, e demais normas vigentes aplicáveis às contratações públicas e ao serviço público que constitui seu objeto.
Art. 3º DEFINIÇÕES: Para efeito do disposto neste Anexo serão consideradas as seguintes definições relacionadas ao serviço público de saneamento objeto do credenciamento:
I - resíduos sólidos: resíduos nos estados sólidos e semisólidos, que resultam de atividades da comunidade de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível (NBR 10.004 - 3.1);
II - instalação destinada à disposição final e tratamento dos resíduos sólidos provenientes da limpeza urbana (aterro sanitário): o conjunto de edificações e estruturas físicas destinadas ao aterramento dos resíduos sólidos, implantado e que opere segundo os critérios de engenharia, atendendo as Normas Técnicas Brasileiras definidas pela ABNT para projeto de aterro sanitário e aterro de resíduos não perigosos, no qual é utilizada a técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho ou a intervalos menores, se necessário, e observando as normas NBR 8.419, NBR 10.004, NBR 10.005, NBR 10.006, NBR 13.896 e demais normas que regulamentam os poços de monitoramento, as membranas de impermeabilização e o transporte de resíduos; as exigências da legislação ambiental federal, estadual e municipal; os requisitos de Segurança do Trabalho adequados, conforme Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho;
III - atividades de operação do aterro sanitário: controle de portaria; pesagem dos resíduos; operação de compactação dos resíduos recebidos com uso de tratores; construção de drenos de líquidos e gases; recobrimento dos resíduos compactados com terra ou inertes (entulho); construção concomitante ao aterramento dos resíduos dos sistemas de drenagem de líquidos e de gases; monitoramento da operação, da estabilidade do maciço, dos líquidos e gases, e outros monitoramentos ambientais necessários, observando as normas NBR 8.419, NBR 10.004, NBR 10.005, NBR 10.006, NBR 13.896 e demais normas que regulamentam o serviço, e os requisitos de Segurança do Trabalho adequados, conforme Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho;
IV - escopo do credenciamento: contratação de empresas ou consórcios de empresas para a prestação do serviço público de disposição final em aterro sanitário e tratamento dos resíduos sólidos provenientes da limpeza urbana do Município de Belo Horizonte, conforme descrito nos artigos 1º, 2º e 3º, incisos I, II e III deste Regulamento;
V - edital do credenciamento: instrumento de convocação dos interessados ao credenciamento, a ser divulgado na forma do art. 4º deste Regulamento, contendo, entre outras, as informações sobre o escopo do serviço; as normas de execução; a forma de remuneração; as regras do procedimento do credenciamento; e os respectivos Anexos;
VI - autoridade competente: Secretário Municipal de Políticas Urbanas, nos termos do art. 53, inciso IX, da Lei nº 9.011/05.
Art. 4º DIVULGAÇÃO: O Processo de Credenciamento será iniciado mediante publicação na imprensa oficial e em jornais de grande circulação e por meio eletrônico:
I - do Aviso de Audiência e Consulta Pública para fins de disponibilização das Minutas de Edital e de Contrato que regerão o Processo de Credenciamento e a contratação, para encaminhamento de sugestões dos interessados, nos termos dos artigos 11, inciso IV, da Lei nº 11.445/07, 10, inciso VI, da Lei nº 11.079/04, 39 da Lei nº 8.666/93;
II - do Ato Justificador do Processo de Contratação de Parceria Público-Privada, mediante Credenciamento, para a Disposição Final em Aterro Sanitário e Tratamento dos Resíduos Sólidos Provenientes da Limpeza Urbana do Município de Belo Horizonte, indicando o objeto, a área, o prazo de duração do contrato, e o valor estimado da contratação, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 11.079/04 combinado com o art. 5º da Lei nº 8.987/95 e art. 11, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007, e, ainda, a justificativa do Processo de Credenciamento e da Parceria Público-Privada, nos termos do art. 10, inciso I, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº 11.079/04.
§ 1º - O Município poderá utilizar-se, suplementarmente, e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de convites a serem expedidos a empresas do ramo do objeto posto em credenciamento.
§ 2º - A adoção do procedimento de credenciamento será objeto de motivação circunstanciada da autoridade competente, no processo, conforme Ato Justificador do Processo de Contratação de Parceria Público-Privada, mediante Credenciamento, para a Disposição Final em Aterro Sanitário e Tratamento dos Resíduos Sólidos Provenientes da Limpeza Urbana do Município de Belo Horizonte divulgado na imprensa oficial.
Art. 5º HABILITAÇÃO: Para habilitar-se ao credenciamento, o interessado deverá apresentar a Documentação de Habilitação junto à Secretaria Municipal de Políticas Urbanas, considerando-se habilitado, para os fins deste Decreto, o interessado que atender as exigências jurídicas, técnicas, operacionais, fiscais e econômico-financeiras especificadas no Edital e seus Anexos.
Art. 6º REQUISITOS DE HABILITAÇÃO: A habilitação compreenderá:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 7º JULGAMENTO DO CREDENCIAMENTO - TERMO DE CREDENCIAMENTO E HOMOLOGAÇÃO: Cumpridas as exigências legais referentes à documentação, as empresas habilitadas serão credenciadas pela Comissão de Credenciamento, mediante expedição do Termo de Credenciamento, após o que o processo será submetido à apreciação do Secretário Municipal de Políticas Urbanas para fins de homologação do resultado e ulterior contratação, na forma do Edital.
Parágrafo único - Em se tratando de Processo de Credenciamento, não será prevista no Edital fase de julgamento de propostas, uma vez que não se exigirá dos interessados a apresentação de oferta de preços, limitando-se estes a aderirem às condições contratuais apresentadas pelo Município, inclusive no que refere ao preço e forma de remuneração, conforme indicado nos Critérios de Fixação do Preço por Tonelada na Minuta de Contrato de Concessão Administrativa, observado o Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira da Concessão Administrativa.
Art. 8º PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO: Os preços máximos a serem pagos ao(s) credenciado(s) e a forma de remuneração por medição mensal de seus quantitativos executados serão definidos no Edital (Critérios de Fixação do Preço por Tonelada) e na Minuta de Contrato de Concessão Administrativa.
Art. 9º PRAZO: O Contrato de Concessão Administrativa terá vigência pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, conforme motivado no Ato Justificador do Processo de Contratação de Parceria Público-Privada, mediante Credenciamento, para a Disposição Final em Aterro Sanitário e Tratamento dos Resíduos Sólidos Provenientes da Limpeza Urbana do Município de Belo Horizonte divulgado na imprensa oficial, na forma do art. 4º, inciso II, deste Regulamento, e consoante Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira da Concessão Administrativa e Critérios de Fixação do Preço por Tonelada na Minuta de Contrato de Concessão Administrativa.
Parágrafo único - No prazo de 5 (cinco) anos, o Município promoverá novo Processo de Credenciamento, conforme a necessidade observada quanto ao depósito de resíduos existente à época, sem prejuízo da prerrogativa de optar por outras tecnologias, conforme futura avaliação das circunstâncias sócio-econômicas, operacionais e ambientais.
Art. 10. HIPÓTESES DE RESCISÃO E SANÇÕES: Os casos de rescisão do Contrato de Concessão Administrativa e as sanções administrativas para os casos de inadimplemento total ou parcial das obrigações dos credenciados e do Município serão definidos no Edital e no Contrato, na forma da Lei.
Art. 11. CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: A aceitação das condições constantes do presente Regulamento e do Edital será formalizada mediante apresentação da Documentação de Credenciamento, e ratificada mediante a assinatura do Contrato de Concessão Administrativa pela(s) credenciada(s) e pela autoridade competente, após cumpridas as pertinentes exigências do Edital, entre as quais a prévia constituição da Sociedade de Propósito Específico.
Parágrafo único - O Contrato de Concessão Administrativa será vinculado ao presente Decreto e Regulamento, que constitui seu Anexo, e deverá conter os elementos previstos no art. 55 da Lei nº 8.666/93, as condições do art. 11 da Lei nº 11.445/07 e as constantes dos artigos 5º da Lei nº 11.079/04 e 23 da Lei nº 8.987/95, sem prejuízo de outros elementos e condições previstos na legislação aplicável.
Art. 12. O Prefeito de Belo Horizonte, ou a autoridade delegada competente, poderá baixar outras instruções e procedimentos operacionais complementares sobre o serviço objeto do credenciamento.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte