Decreto nº 1.267 de 09/04/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 abr 2008
Divulga, no Âmbito Estadual, o Convênio ICMS nº 1/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Convênio ICMS nº 1/08,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio ICMS nº 1/08, celebrado na 117ª reunião extraordinária virtual do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 13 de março de 2008, e publicado no Diário Oficial da União de 17 de março de 2008, Seção 1, páginas 11 a 15:
"CONVÊNIO ICMS nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2008
(Publicado no DOU de 17.03.2008)
Altera os Convênios ICMS nºs 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião Extraordinária Virtual, no dia 13 de março de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os percentuais constantes dos Anexos I a III do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:
(deixa-se de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)
Cláusula segunda. Os percentuais constantes dos Anexos I a X do Convênio ICMS nº 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:
(deixa-se de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)
Cláusula terceira. Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste Convênio, os procedimentos adotados desde 1º de março de 2008 pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 9 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda