Decreto nº 12.650 de 10/12/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 dez 1991

Dispõe sobre regime de substituição tributária, nas saídas internas de farinha de trigo misturada a outros produtos (farinha de trigo aditivada) é dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual

Considerando o disposto nos arts. 60. 63, 77, inciso II; 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento industrial, ou comercial, que promover saídas internas de farinha de trigo misturada a outros produtos (farinha de trigo aditivada) fica responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pelo recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento panificador ou similar, referente à saída do produto resultante da transformação

§ 1º O estabelecimento industrial, ou comercial, que adquirir, em outra Unidade da Federação, farinha de trigo misturada a outros produtos (farinha de trigo aditivada), deverá efetuar, antecipadamente, o recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes, na primeira repartição fazendária, do Estado de Sergipe, por onde transitar a mercadoria.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica em relação às saídas internas destinadas a depósito fechado, ou a outro estabelecimento da mesma empresa, ou, ainda, em relação as operações efetuadas entre contribuintes substituto, localizados no Estado de Sergipe.

Art. 2º O imposto a ser retido ou antecipado, de conformidade com o art. 1º deste Decreto, terá como base de cálculo

I - o preço praticado pelo estabelecimento industrial, ou atacadista, nele computados as parcelas correspondentes a fretes, carretos, seguros e outras despesas, inclusive a importância correspondente ao IPI, se for o caso, cobradas do adquirente, acrescido do percentual de 56% (cinqüenta e seis por cento), na hipótese prevista no "caput" doa art. 1º deste Decreto.

II - o valor total da operação, constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento da mercadoria, acrescido do percentual de 56% (cinqüenta e seis por cento), na hipótese prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º O valor do imposto a ser retido ou antecipado, nos termos do "caput" do art. 2º deste Decreto, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre:

I - o valor da base de cálculo, apurado na conformidade do inciso I do "caput" deste artigo, abatendo-se, do resultado obtido, a parcela correspondente ao imposto normal de responsabilidade direta do estabelecimento promotor da saída da farinha de trigo aditivada;

II - o valor da base de cálculo, do que trata o inciso II do "caput" deste artigo, subtraindo-se, do montante obtido, o valor do imposto relativo à operação interestadual, destacado na nota fiscal respectiva, observando-se, para tanto, o disposto no art. 50 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.

§ 2º O valor recolhido antecipadamente, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, não poderá ser utilizado como crédito fiscal, quando a farinha aditivada se destinar:

I - a industrialização, e o produto resultante for vendido a consumidor final;

II - a venda a varejo, a consumidor.

§ 3º A vedação a que se refere o § 2º, inciso II, deste artigo, não se aplica em relação aos estabelecimentos cujas vendas sejam controladas através de máquinas registradora, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º O valor do imposto, retido nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, será recolhido na forma, local e prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º A nota fiscal relativa à saída de farinha de trigo aditivada conterá, além de outros requisitos previstos na legislação fiscal, as seguintes indicações:

I - o valor da operação de saída;

II - o valor do ICMS incidente sobre a operação de saída, de responsabilidade direta do estabelecimento emitente;

III - o percentual de agregação e o valor da base de cálculo, para a apuração do imposto devido pelo contribuinte substituído;

IV - o valor do imposto, a ser recolhido pelo contribuinte substituído, antecedido da expressão "ICMS RETIDO - DECRETO Nº 12.650/91."

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado de Economia e Finanças

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo