Decreto nº 1265 DE 17/11/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2017

Retifica os Decretos nº 787, de 28 de dezembro de 2016, nº 863, de 23 de fevereiro de 2017, e nº 1.209, de 29 de setembro de 2017, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que são necessários ajustes para retificar equívocos identificados na construção de Decretos que determinaram alteração do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

Decreta:

Art. 1 º Fica retificado o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 787, de 28 de dezembro de 2016, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante indicada, mantido o texto dos dispositivos regulamentares alterados nos termos do referido inciso:

"Art. 1º (.....)

(.....)

III - alterados o § 5º e o inciso II do § 6º do artigo 328, na forma assinalada:

(.....)."

Art. 2º Fica também retificado o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 863, de 23 de fevereiro de 2017, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada, mantido o texto dos dispositivos regulamentares alterados e acrescentados, bem como a revogação determinada nos termos do referido inciso:

"Art. 1º (.....)

(.....)

XVIII - alterados o caput do artigo 1.031, o caput e os incisos II e III do respectivo § 2º, bem como os §§ 3º e 4º do mencionado artigo, ficando revogado o respectivo § 5º, além de se acrescentar ao preceito o § 5º-A, conforme adiante indicado:

(.....)."

Art. 3º Fica retificado o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.209, de 29 de setembro de 2017, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, mantido o texto dos dispositivos regulamentares alterados e acrescentados, bem como a revogação e supressões determinadas nos termos do referido inciso:

"Art. 1º (.....)

(.....)

II - alterado o caput do artigo 325, bem como a alínea b do inciso II do § 15 do referido artigo e o § 16, revogados os incisos II e III do seu § 9º, além de se acrescentarem as notas nº 1 e nº 2 ao citado preceito, determinando-se, ainda, a supressão das anotações exaradas ao final dos §§ 1º, 7º, 10, 11, 11-B, 12 e 17, do caput dos §§ 3º, 4º, 6º e 9º, dos incisos I, II e V do § 5º, dos incisos I e II do § 13 e do caput do inciso II do § 15 do mesmo artigo, mantidos os respectivos textos:

(.....)."

Art. 4º Fica, ainda, retificado o Decreto nº 1.209, de 29 de setembro de 2017, para se corrigir o caput do artigo 328 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, alterado nos termos do inciso III do artigo 1º do referido Decreto nº 1.209/2017, devendo ser promovida a adequação em ambos os textos:

"Art. 1º (.....)

(.....)

III - (.....)

"Art. 328. Observado o disposto nos artigos 325 e 326, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o artigo 325, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais:

(.....)."

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de então exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de eficácia, bem como quanto aos dispositivos deste ato adiante arrolados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas:

I - artigo 1º: 28 de dezembro de 2016;

II - artigo 2º: 23 de fevereiro de 2017;

III - artigos 3º e 4º: 29 de setembro de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda