Decreto nº 1209 DE 29/09/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 set 2017

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Ajuste SINIEF 17 , de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016;

2) Ajustes SINIEF 5, 7 e 9, de 14 de julho de 2017, publicados no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017;

Considerando a necessidade se promoverem ajustes nas disposições que regem documentos fiscais eletrônicos, em função de limitações nas disponibilidades técnicas de funcionalidades para uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por contribuintes não inscritos no CNPJ;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 6º do artigo 216, conforme adiante assinalado:

"Art. 216 (.....)

(.....)

§ 6º O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata a Seção XXV deste capítulo, a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 1º de dezembro de 2018."

II - alterado o caput do artigo 325, bem como a alínea b do inciso II do § 15 do referido artigo e o § 16, revogados os incisos II e III do seu § 9º, além de se acrescentarem as notas nº 1 e nº 2 ao citado preceito, determinando-se, ainda, a supressão das anotações exaradas ao final dos §§ 1º, 7º, 10, 11, 11-B, 12 e 17, do caput dos §§ 3º, 4º, 6º e 9º, dos incisos I, II e V do § 5º, dos incisos I e II do § 13 e do caput do inciso II do § 15 do mesmo artigo, mantidos os respectivos textos:

"Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, arrolada no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e alterações)

(.....)

§ 9º (.....)

(.....)

II - (revogado)

III - (revogado)

(.....)

§ 15. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

b) a partir de 1º de dezembro de 2018, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ;

(.....)

§ 16. Até 30 de novembro de 2018, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ.

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 : v. texto consolidado, publicado no DOU de 15.12.2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016.

2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017 e 9/2017."

III - alterados o caput do artigo 328, bem como o § 5º e o inciso II do § 6º do referido artigo, revogados o § 4º e seus incisos I e II, determinando-se, ainda, a supressão das anotações exaradas ao final do inciso I do caput do mencionado preceito e do seu § 1º, mantidos os respectivos textos:

Art. 328. Observado o disposto nos artigos 325 e 326, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o artigo 325, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais:

(.....)

§ 4º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 5º Até 30 de novembro de 2018, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observado, ainda, o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º (.....)

(.....)

II - a partir de 1º de dezembro de 2018, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção.

(.....)."

IV - alterado o 335, como segue:

"Art. 335. A partir de 1º de dezembro de 2018, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda adotará cronograma para implementação gradativa da obrigatoriedade de uso da NF-e na hipótese prevista neste artigo, respeitada a data máxima fixada no caput deste preceito."

V - alterada a nota nº 1 do artigo 336, bem como acrescentados o § 5º e a nota nº 2 ao mencionado preceito, determinando-se, ainda, a supressão da anotação exarada ao final do § 4º do referido artigo, mantido o respectivo texto:

"Art. 336 (.....)

(.....)

§ 5º No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e que deverá ser apresentado ao fisco quando solicitado. (cf.

§ 13. da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2017 ).

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 : v. texto consolidado, publicado no DOU de 15.12.2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016.

2. Alterações da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajuste SINIEF 5/2017 ."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados, revogados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de eficácia postergada, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos Ajustes SINIEF 17/2016, 5/2017, 7/2017 e 9/2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda