Decreto nº 1260 DE 18/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jul 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera o decreto 591/2011 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Protocolo ICMS 74, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012;
Considerando a publicação do Convênio ICMS nº 62, de 22 de junho de 2012, decorrente necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a sua efetividade;
Decreta:
Art. 1º. Ficam revogados o Capítulo I-B do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e os artigos 216-X, 216-Y, 216-Z, 216-Z-1 e 216-Z-2 que o integram. (efeitos a partir de 28 de junho de 2012)
Art. 2º. Fica adicionada a expressão "e Convênio ICMS nº 62, de 22 de junho de 2012", à anotação vigente, exarada e existente nesta data, conforme constante ao final do caput e §§ 1º e 2º do artigo 19 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, referente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, cuja adequação por esta mudança na anotação afetada é realizada mantendo em vigor o texto do dispositivo e da anotação já atualizada por esta mudança.
Art. 3º. O caput do artigo 88 do Decreto nº 591, de 09 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos VI a XIII, na redação a saber:
"Art. 88. .....
.....
VI - acompanhar os trabalhos, supervisionar, administrar, gerir e avaliar o planejamento, execução, tarefas e ações da Comissão de Ética e da Corregedoria Fazendária;
VII - na hipótese do inciso anterior, expedir os respectivos atos de instauração e homologação que o caso comporte, inclusive na hipótese de ato conjunto, ouvido o respectivo secretário adjunto, quando for o caso;
VIII - representar o titular da pasta junto aos colegiados a que se referem os artigos 4º e 5º deste;
IX - acompanhar os trabalhos, administrar, gerir e avaliar o planejamento, execução, tarefas e ações vinculadas às unidades e assessorias vinculadas diretamente ao titular da pasta;
X - receber notificações, inclusive as judiciais, bem como responder processos e prestar informações atribuídas ou destinadas ao titular da pasta;
XI - verificar a conformidade, validar, autografar e prestar informações judiciais ou administrativas requisitadas, quanto pertinentes ao titular da pasta;
XII - exercer para fins deste artigo as atribuições previstas nos incisos XIII a XV do artigo 84 deste Regimento;
XIII - delegar atribuições, exceto a atribuição de que trata o inciso XII."
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda