Decreto nº 1255 DE 24/09/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 set 2020

Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-093954/2020,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020.

Art. 2º O Poder Executivo, através da Fundação Cultural de Curitiba - FCC por meio do Fundo Municipal da Cultura - FMC, executará diretamente os recursos destinados ao subsídio mensal e aos editais, das chamadas públicas e de outros instrumentos aplicáveis, previstos nos incisos II e III, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, cabendo a FCC e ao FMC a responsabilidade dentre outras obrigações em:

I - providenciar os meios administrativos e operacionais necessários para a consecução dos repasses dos recursos previstos nos incisos II e III, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

II - realizar as tratativas com os órgãos do Governo Federal e Estadual responsáveis pela descentralização dos recursos;

III - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o FMC;

IV - fiscalizar e prestar contas pela execução dos recursos transferidos;

V - assegurar ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos previstos nos incisos II e III, do artigo do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

VI - manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se referem os incisos II e III, do artigo do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Os pagamentos para a renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, a que trata o Inciso I, do artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão realizados pelo Governo do Estado do Paraná, com regramentos específicos.

Art. 3º O recurso do Fundo Municipal da Cultura - FMC destinado pela União para cumprimento da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, na quantia de R$ 11.965.763,82 (onze milhões novecentos e sessenta e cinco mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) para atendimento ao disposto no artigo 1º deste decreto, será gerenciado pela FCC através do FMC, sendo que o rito processual e demais atos que se fizerem necessários para a realização das ações emergenciais a que se refere este decreto, terão procedimentos especiais e específicos conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 122 , de 19 de agosto de 2020, bem como poderão ser aplicadas as regras da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Municipal Complementar nº 57, de 8 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Municipal Complementar nº 59, de 14 de setembro de 2006, do Decreto Municipal nº 1.549 , de 21 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto Municipal nº 661, de 19 de junho de 2007, e do Decreto Municipal nº 610 , de 21 de maio de 2019.

§ 1º Do valor total do recurso indicado no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser destinado às ações emergenciais previstas no Inciso III, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Do valor total do recurso indicado neste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser destinado às ações emergenciais previstas no inciso III, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 2º De acordo com o § 7º do artigo 9º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, fica autorizada a reabertura dos instrumentos públicos de seleção de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

§ 3º A autorização de que trata o § 2º deste artigo fica limitada aos pagamentos realizados até 31 de dezembro de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

§ 4º Nos termos do § 7º do artigo 11 do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, o Fundo Municipal de Cultura-FMC fica autorizado a utilizar até 31 de dezembro de 2021, o saldo remanescente que se encontra na conta bancária do FMC criada no exercício de 2020 especificamente para o recebimento da transferência da União para as ações emergenciais de apoio ao setor cultural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

§ 5º O saldo remanescente a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser aplicado exclusivamente para os procedimentos preparatórios dos instrumentos a serem formalizados por seleção pública para atendimento do inciso II e/ou Inciso III, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

Art. 4º Os beneficiários dos recursos contemplados neste decreto, deverão residir e estar domiciliados no Município de Curitiba.

Art. 5º O pagamento do recurso destinado ao subsídio mensal fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, a ser realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo ou de outras plataformas oficiais do Governo Federal, bem como a realização de outras consultas a bases de dados de qualquer esfera da administração pública que se façam necessárias.

Parágrafo único. As informações coletadas pelo agente público responsável pela pesquisa, deverão ser previamente aprovadas e homologadas pelo Ministério do Turismo.

Art. 6º Na eventualidade de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o agente público responsável pela pesquisa, deverá informar o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.

Art. 7º O agente público responsável pelo pagamento em desacordo com o disposto nos artigos 5º e 6º deste decreto, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em legislação específica.

Art. 8º O meio legítimo para acesso de solicitação dos recursos previstos para o inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá ser exclusivamente pelo sistema disponível pela plataforma SISPROFICE - PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no www.sic.cultura.pr.gov.br.

Art. 9º Para fins do disposto neste decreto entende-se por:

I - agente público: é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado e que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;

II - trabalhador e trabalhadora da cultura: pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo 8º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, incluído artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira;

III - espaços culturais: todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

a) pontos e pontões de cultura;

b) teatros independentes;

c) escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

d) circos;

e) cineclubes;

f) centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

g) museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

h) bibliotecas comunitárias;

i) espaços culturais em comunidades indígenas;

j) centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

k) comunidades quilombolas;

l) espaços de povos e comunidades tradicionais;

m) festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

n) teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

o) livrarias, editoras e sebos;

p) empresas de diversão e produção de espetáculos;

q) estúdios de fotografia;

r) produtoras de cinema e audiovisual;

s) ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

t) galerias de arte e de fotografias;

u) feiras de arte e de artesanato;

v) espaços de apresentação musical;

w) espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

x) espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

y) outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o artigo 7º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

CAPÍTULO II - DO SUBSÍDIO MENSAL

Art. 10. O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios previamente estabelecidos pela FCC e pelo FMC, por meio de edital específico, e devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Curitiba, bem como através de informação detalhada por relatório a ser enviado ao Governo Federal.

Parágrafo único. A FCC, em conjunto com o Estado, deverá desempenhar, esforços para evitar que a concentração de recursos aplicados se concentre nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

Art. 11. Somente terão direito ao subsídio mensal previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 10.017, de 29 de junho de 2020, para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, para tanto deverão:

I - comprovar sua inscrição e a homologação no SISPROFICE - PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no www.sic.cultura.pr.gov.br;

II - preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com autodeclaração que contenha no mínimo informações sobre a interrupção de suas atividades.

§ 1º A inscrição no cadastro no SISPROFICE ou preenchimento da autodeclaração não garante o direito ao subsidio mensal até que sejam verificados e atendidos todos os critérios estabelecidos pelo agente público responsável.

§ 2º Na hipótese de não atendimento aos critérios estabelecidos neste decreto, o interessado será considerado inelegível ao subsídio mensal.

§ 3º É de responsabilidade do interessado fazer a inscrição no cadastro e o preenchimento da autodeclaração, que em sendo constatada informação falsa por parte do agente público responsável, o interessado poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em legislação específica.

Art. 12. Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19 e forem executados os recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, o agente público deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, o agente público responsável deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.

Art. 13. O subsídio mensal somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, sendo vedado o recebimento de recurso cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.

Art. 14. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de reinício das atividades, considerada a análise epidemiológica-sanitária do Município e região, as entidades de que trata o artigo 11 deste decreto, ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento a ser definido em conjunto com a FCC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Após a retomada de suas atividades, as entidades beneficiadas com recursos do subsídio mensal ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalores regulares, em cooperação e planejamento a ser definido em conjunto com a FCC.

Parágrafo único. Cabe ao agente público responsável, fiscalizar o cumprimento da contrapartida, que após a sua realização deverá juntar ao procedimento administrativo o respectivo "atesto" da sua realização.

Art. 15. Não será permitida a concessão do subsídio mensal para os espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Art. 16. A lista de cadastros federais homologados será publicada em canal oficial do Governo Federal.

Art. 17. A prestação de contas deverá comprovar por meio de documentos que o recurso do subsídio mensal recebido, foi utilizado exclusivamente para os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021):

Art. 18. Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir as despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como:

I - internet;

II - transporte;

III - aluguel;

IV - consumo de telefone;

V - consumo de água e luz;

VI - atividades artísticas e culturais;

VII - tributos e encargos trabalhistas e sociais;

VIII - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, comprovadas pelos espaços ou pelas organizações beneficiárias.

Parágrafo único. As despesas a que se referem os incisos acima incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021.

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. Serão permitidos gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário com:

I - internet;

II - transporte;

III - aluguel;

IV - telefone;

V - consumo de água e luz;

VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021):

Art. 19. Será promovida a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no Inciso II, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, em relatório de gestão final à Secretaria - Executiva do Ministério do Turismo, de modo a especificar se as prestações de contas foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.

§ 1º A análise da prestação de contas dos beneficiários do subsidio previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá ser efetivada até 30 de junho de 2022.

§ 2º Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 1º deste artigo, serão adotadas as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário.

§ 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º deste artigo importará a reprovação da prestação de contas de que trata o inciso II do caput do artigo 14-E da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, junto à União.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. O agente público responsável pela concessão do subsídio mensal, deverá discriminar em relatório se a prestação de contas foi aprovada ou não e quais as providências que serão adotadas em caso de terem sido reprovadas.

CAPÍTULO III - DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Art. 20. A FCC através do FMC, poderá elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, desde que relacionados as ações emergenciais destinadas ao setor cultural.

Parágrafo único. A FCC, em conjunto com o Estado, deverá desempenhar, esforços para evitar que a concentração de recursos aplicados se concentre nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

Art. 21. No relatório a ser enviado ao Governo Federal, deverá constar no mínimo os seguintes dados:

I - os tipos de instrumentos realizados;

II - a identificação do instrumento;

III - o total dos valores repassados por meio do instrumento;

IV - o quantitativo de beneficiários;

V - para fins de transparência e verificação, a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Curitiba dos resultados dos certames em formato PDF;

VI - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos;

VII - na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso VI do caput, deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo agente público responsável pelo acompanhamento e cumprimento do processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A comprovação prevista no inciso VI deste artigo deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo agente público responsável pelo acompanhamento e cumprimento do processo.

Art. 22. Deverá ser dada ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelo recursos recebidos no inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br ou no Diário Oficial Eletrônico do Município de Curitiba.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021):

Art. 23. A análise das prestações de contas dos beneficiários das ações previstas no inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá ser promovida até 30 de junho de 2022.

§ 1º Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser adotadas as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário.

§ 2º A inobservância ao disposto deste artigo importará a reprovação da prestação de contas do Município, de que trata o inciso II do caput do artigo 14-E da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, junto à União.

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. O beneficiário deverá prestar contas conforme exigência específica em edital, comprovando que o recurso foi utilizado exclusivamente para a realização do projeto aprovado.

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOS

Art. 24. Os recursos a serem destinados ao cumprimento do disposto nos Incisos II e/ou III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão efetuados em favor do beneficiário comtemplado, de acordo com as normas de edital especifico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos Incisos II e III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão efetuados em favor do beneficiário contemplado em 2 (duas) parcelas para o Inciso II e em 01 (uma) parcela para o inciso III.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021):

Art. 25. O prazo para execução das programações relativas aos recursos não utilizados em 2020 será até 31 de outubro de 2021.

§ 1º Será considerada como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial Eletrônico do Município de Curitiba, a qual deverá ser informada no relatório de gestão final.

§ 2º Os valores repassados ao Município computados como restos a pagar no exercício de 2020 não poderão ser objeto de programação na Lei Orçamentária de 2021.

§ 3º Os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2021.

§ 4º Para fins do disposto nos artigos 14-A e 14-B da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, poderá ser utilizado, até 31 de dezembro de 2021, o saldo das contas especificas criadas para receber as transferências da União e gerir os seus recursos, desde que respeitadas as competências previstas no artigo 3º deste decreto e observado o disposto no § 3º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 25. O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que tratam os incisos II e III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, será de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento dos recursos.

Parágrafo único. Será considerada como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Curitiba.

Art. 26. A transferência dos recursos pela União será em conta específica do Banco do Brasil, agência 3793-1, conta nº 12843-0.

§ 1º A conta bancária específica onde serão movimentados os recursos será criada automaticamente pela Plataforma + Brasil.

§ 2º Além da conta específica a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, será criada automaticamente pela Plataforma + Brasil uma conta adicional ao Estado destinada exclusivamente à distribuição dos recursos objetos de reversão.

§ 3º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e as informações a elas referentes deverão ser disponibilizadas no sistema BB Ágil do Banco do Brasil.

§ 4º O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado, desde que a divisão dos recursos prevista nos incisos II e III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, seja obedecida e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final a ser enviado ao Governo Federal.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS REVERTIDOS

Art. 27. Os recursos que não tenham sido objeto de programação no prazo estabelecido no caput do artigo 25 deste decreto serão objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura do Estado ou ao órgão ou à entidade do Governo do Estado do Paraná responsável pela gestão desses recursos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 27. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada dentro do prazo estabelecido neste decreto, deverão ser revertidos ao Fundo Estadual de Cultura do Estado ou ao órgão ou à entidade do Governo do Estado do Paraná responsável pela gestão desses recursos.

Parágrafo único. Na eventualidade de reversão dos recursos, o agente público responsável, deverá transferi-los para a conta bancária do Governo do Estado do Paraná de que trata o § 2º do artigo 26 deste decreto impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI - DAS DEVOLUÇÕES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021):

Art. 28. O saldo remanescente das contas específicas em 31 de dezembro de 2021, deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10 de janeiro de 2022, por meio da emissão e do pagamento da Guia de Recolhimento da União.

§ 1º Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31 de dezembro de 2021:

I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados;

II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput deste artigo e devolvido nas condições e prazos referidos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, o saldo remanescente das contas especificas de que trata o artigo 27 deste decreto, será restituído no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 29. As penalidades a serem aplicadas aos beneficiários da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverão ser na forma estabelecida em edital, respeitando o direito de ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇAO DE RESULTADOS

Art. 30. O agente público responsável pela avaliação dos resultados, deverá apresentar o relatório de gestão final específico à Secretaria - Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. O agente público responsável pela avaliação dos resultados, deverá apresentar relatório específico à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020.

§ 1º O não envio do relatório no prazo estabelecido neste artigo, ensejará em responsabilização do agente público responsável pela avaliação dos resultados e as devidas providências para recomposição do dano.

§ 2º A apresentação do relatório, não implicará a regularidade da prestação de contas.

§ 3º O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1282 DE 10/08/2021).

CAPITULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Poderá ser editado atos complementares necessários à implementação das ações emergenciais de que trata este decreto.

Art. 32. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 24 de setembro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Ana Cristina de Castro

Presidente da Fundação Cultural de Curitiba