Decreto nº 1282 DE 10/08/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 ago 2021
Altera o Decreto Municipal nº 1.255, de 24 de setembro de 2020, que regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-112161/2021;
Considerando a edição da Lei Federal nº 14.150, de 12 de maio de 2021, que altera a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
Considerando a edição do Decreto Federal nº 10.751, de 22 de julho de 2021, que altera o Decreto nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19;
Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos, bem como compilar e esclarecer o disposto na legislação municipal,
Decreta:
Art. 1º A ementa do Decreto Municipal nº 1.255 , de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19."
Art. 2º O Decreto Municipal nº 1.255 , de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:"
"Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19."
"Art. 3º .....
§ 1º Do valor total do recurso indicado no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser destinado às ações emergenciais previstas no Inciso III, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 2º De acordo com o § 7º do artigo 9º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, fica autorizada a reabertura dos instrumentos públicos de seleção de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 3º A autorização de que trata o § 2º deste artigo fica limitada aos pagamentos realizados até 31 de dezembro de 2021.
§ 4º Nos termos do § 7º do artigo 11 do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, o Fundo Municipal de Cultura-FMC fica autorizado a utilizar até 31 de dezembro de 2021, o saldo remanescente que se encontra na conta bancária do FMC criada no exercício de 2020 especificamente para o recebimento da transferência da União para as ações emergenciais de apoio ao setor cultural.
§ 5º O saldo remanescente a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser aplicado exclusivamente para os procedimentos preparatórios dos instrumentos a serem formalizados por seleção pública para atendimento do inciso II e/ou Inciso III, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020."
"Art. 12. Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19 e forem executados os recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, o agente público deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial."
"Art. 14. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de reinício das atividades, considerada a análise epidemiológica-sanitária do Município e região, as entidades de que trata o artigo 11 deste decreto, ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento a ser definido em conjunto com a FCC."
"Art. 18. Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir as despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como:
I - internet;
II - transporte;
III - aluguel;
IV - consumo de telefone;
V - consumo de água e luz;
VI - atividades artísticas e culturais;
VII - tributos e encargos trabalhistas e sociais;
VIII - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, comprovadas pelos espaços ou pelas organizações beneficiárias.
Parágrafo único. As despesas a que se referem os incisos acima incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021."
"Art. 19. Será promovida a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no Inciso II, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, em relatório de gestão final à Secretaria - Executiva do Ministério do Turismo, de modo a especificar se as prestações de contas foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.
§ 1º A análise da prestação de contas dos beneficiários do subsidio previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá ser efetivada até 30 de junho de 2022.
§ 2º Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 1º deste artigo, serão adotadas as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário.
§ 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º deste artigo importará a reprovação da prestação de contas de que trata o inciso II do caput do artigo 14-E da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, junto à União."
"Art. 21. .....
Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso VI do caput, deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo agente público responsável pelo acompanhamento e cumprimento do processo."
"Art. 23. A análise das prestações de contas dos beneficiários das ações previstas no inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá ser promovida até 30 de junho de 2022.
§ 1º Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser adotadas as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário.
§ 2º A inobservância ao disposto deste artigo importará a reprovação da prestação de contas do Município, de que trata o inciso II do caput do artigo 14-E da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, junto à União."
"Art. 24. Os recursos a serem destinados ao cumprimento do disposto nos Incisos II e/ou III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão efetuados em favor do beneficiário comtemplado, de acordo com as normas de edital especifico."
"Art. 25. O prazo para execução das programações relativas aos recursos não utilizados em 2020 será até 31 de outubro de 2021.
§ 1º Será considerada como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial Eletrônico do Município de Curitiba, a qual deverá ser informada no relatório de gestão final.
§ 2º Os valores repassados ao Município computados como restos a pagar no exercício de 2020 não poderão ser objeto de programação na Lei Orçamentária de 2021.
§ 3º Os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2021.
§ 4º Para fins do disposto nos artigos 14-A e 14-B da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, poderá ser utilizado, até 31 de dezembro de 2021, o saldo das contas especificas criadas para receber as transferências da União e gerir os seus recursos, desde que respeitadas as competências previstas no artigo 3º deste decreto e observado o disposto no § 3º deste artigo."
"Art. 27. Os recursos que não tenham sido objeto de programação no prazo estabelecido no caput do artigo 25 deste decreto serão objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura do Estado ou ao órgão ou à entidade do Governo do Estado do Paraná responsável pela gestão desses recursos."
"Art. 28. O saldo remanescente das contas específicas em 31 de dezembro de 2021, deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10 de janeiro de 2022, por meio da emissão e do pagamento da Guia de Recolhimento da União.
§ 1º Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31 de dezembro de 2021:
I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados;
II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput deste artigo e devolvido nas condições e prazos referidos."
"Art. 30. O agente público responsável pela avaliação dos resultados, deverá apresentar o relatório de gestão final específico à Secretaria - Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 3º O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de agosto de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Ana Cristina de Castro
Presidente da Fundação Cultural de Curitiba