Decreto nº 12.537 de 08/03/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 mar 2007

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º Para concessão do benefício previsto neste decreto é considerada portadora de deficiência física a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, atestada no laudo de perícia médica de que trata o inciso I do § 4º, deste artigo.

§ 2º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 4º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento, conforme modelo constante no Anexo II, instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento instruído com:"

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, que:

a) especifique o tipo de deficiência física;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - comprovante de residência.

VI - declaração expedida pelo vendedor que conste sua qualificação, a qualificação do adquirente, o valor do veículo e suas especificações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.045, de 17.04.2008, DOE PI de 22.04.2008)

§ 5º Não será acolhido, para os efeitos deste decreto, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 6º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada

§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá:

I - autorização, conforme modelo constante no Anexo I, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;

b) a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

c) a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

d) a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

II - recibo de compromisso, conforme modelo constante no Anexo III, a ser assinado pelo interessado, se comprometendo a apresentar cópias dos documentos constantes no § 8º, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;

b) a segunda via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização conforme modelo constante no Anexo único, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
  I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
  II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
  III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
  IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção."

§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 6º;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 4º, deste artigo.

§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 8º do artigo 1º.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III -alienação fiduciária em garantia.

Art. 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste decreto;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Art. 4º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 2º.

Art. 5º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008. (Conv. ICMS 39/07) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação."

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de março de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - DECRETO Nº 12.537, DE 08 DE MARÇO DE 2007, art. 1º, § 6º (Antigo anexo único renomeado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE PI de 13.03.2008)

ANEXO ÚNICO DECRETO Nº DE DE DE 2007, art.1º, § 6ºIDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

Em _____________________________

NOME DO(A) REQUERENTE
 
 
 
CPF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
 
 
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICIPIO
UF
CEP
TELEFONE
 
 
 
 
E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO (A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS

1.RECONHEÇO O DIREITO Á ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

2.AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECIFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, IINCLUÍDOS DOS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/ MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZOS DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1º VIA - INTERESSADO(A)

2º VIA - FABRICANTE

3º VIA - CONCESSIONÁRIA

4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1º, 2º, 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL"

ANEXO II - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA § 4º, art. 1º, DECRETO Nº 12.537/07 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE PI de 13.03.2008) ANEXO III - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE PI de 13.03.2008)

RECIBO DE COMPROMISSO

Recebi da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí 03 (três) vias da AUTORIZAÇÃO

PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

FÍSICA, solicitada através do Processo nº ..............................................

Estou ciente da obrigatoriedade de entregar até o décimo quinto dia útil contados da data de aquisição do veículo, na Unidade de Administração Tributária - UNATRI, a cópia autenticada da nota fiscal, e nos casos e prazos previstos no inciso II, § 8º, art. 1º do Decreto nº 12.537/07, a cópia da Carteira Nacional de Habilitação e a cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação.

Teresina (PI), ........... de ..................................... de 200..

REQUERENTE

CPF/RG