Decreto nº 1251 DE 30/05/2016

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 31 mai 2016

Dispõe sobre os valores das tarifas e conceituações relativas aos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos automotores, autorizados à prestação por pessoa jurídica ou consórcio de empresas mediante concessão, e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , e o art. 22 da Lei nº 2.142 , de 5 de junho de 2015,

Decreta:

Art. 1º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos automotores envolvidos em infrações, crimes e/ou acidentes de trânsito previstos na legislação de trânsito, de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Trânsito e Transporte, ou abandonados em via pública, autorizados pela Lei 2.142 , de 5 de junho de 2015, à prestação por pessoa jurídica ou consórcio de empresas mediante concessão, por intermédio de procedimento licitatório, têm os valores das tarifas e as conceituações definidos neste Decreto.

Art. 2º São fixadas as tarifas pelos serviços de que trata o art. 1º, conforme as especificações e os valores a seguir:

I - remoção:

a) motocicleta, carretinha e similares: 35,00 UFIP's;

b) automóvel de pequeno porte: 55,00 UFIP's;

c) automóvel de grande porte: 70,00 UFIP's;

II - diária no pátio:

a) motocicleta, carretinha e similares: 6,00 UFIP's;

b) automóvel de pequeno porte: 10,00 UFIP's;

c) automóvel de grande porte: 20,00 UFIP's.

Parágrafo único. Os valores das tarifas serão reajustadas anualmente, nos termos da legislação, observado o edital de licitação e as cláusulas contratuais, e dar-se-á para corrigir distorções na estrutura de custos dos serviços, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Estadia: o tempo de permanência no pátio ou local destinado para esse fim, segundo a quantidade de dias decorridos entre o recolhimento do veículo ao pátio e sua efetiva liberação, mediante determinação da autoridade competente ou realização de leilão;

II - Pátio: o espaço físico destinado ao recolhimento e guarda de veículos apreendidos;

III - Recolhimento: o depósito de veículo em pátio de propriedade da empresa concessionária ou locado para tal fim, destinado à guarda do veículo removido;

IV - Remoção: o transporte de veículo, realizado pela empresa concessionária, mediante determinação da autoridade competente ou de seus agentes, do local em que se encontra até o local destinado à guarda, dentro da circunscrição do Município.

Art. 4º Os casos omissos neste Decreto são dirimidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Trânsito e Transporte, com observância da legislação pertinente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 30 de maio 2016.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Adir Cardoso Gentil

Secretário Municipal de Governo e Relações Político-Sociais

Christian Zini Amorim

Secretário Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Trânsito e Transporte