Lei nº 2142 DE 05/06/2015

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 29 jun 2015

Autoriza a concessão dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos envolvidos em infrações, crimes e/ou acidentes de trânsito ou abandonados em via pública, e adota outras providências.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante procedimento licitatório, na modalidade concessão, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o desempenho dos serviços relativos à remoção, depósito e guarda de veículos automotores:

I - envolvidos em infrações, crimes e/ou acidentes de trânsito, previstos na legislação de trânsito, de competência do Órgão Municipal de Trânsito; ou

II - abandonados em via pública.

Art. 2º Os serviços concedidos serão remunerados mediante recolhimento de tarifa, em banco oficial conveniado, em conta corrente aberta para esse fim, por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM) expedido pela concessionária.

§ 1º As tarifas estabelecidas na proposta vencedora devem englobar os custos com a implantação, operação e manutenção dos serviços concedidos, em conformidade com o edital de licitação e o contrato.

§ 2º Do valor das tarifas recolhidas será deduzido e creditado percentual, a ser estabelecido no edital de licitação e no contrato, ao Fundo Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte, a título de fiscalização dos serviços prestados.

Art. 3º As tarifas serão reajustadas anualmente, nos termos da legislação, observado o edital de licitação e as cláusulas do contrato.

Parágrafo único. A revisão das tarifas dar-se-á para corrigir eventuais distorções na estrutura de custos dos serviços, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 4º A concessão dos serviços públicos terá vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, contada a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Município.

Art. 5º É vedada a transferência da concessão dos serviços públicos a terceiros, permitido à concessionária subcontratar para fins de disponibilização de frota de veículos para atendimento ao público.

Parágrafo único. Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre aqueles e o Município.

Art. 6º Compete ao Órgão Municipal de Trânsito, de acordo com as necessidades e exigências técnicas e operacionais que farão parte do procedimento licitatório:

I - estabelecer as regiões nas quais serão instalados os Centros de Remoção e Depósito (CRD);

II - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;

III - modificar unilateralmente as disposições regulamentares da concessão, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IV - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;

V - intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos em Lei e no contrato.

VI - aplicar as penalidades legais e contratuais.

Art. 7º Compete à concessionária:

I - ter local apropriado, com habite-se, cercado, iluminado, e que ofereça serviço de segurança e recepção 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a fim de atender os agentes do Órgão Municipal de Trânsito, o público em geral, bem como zelar pela total segurança dos veículos dos quais seja fiel depositário;

II - receber todo e qualquer veículo, assim classificado no art. 96, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), quando devidamente apreendido, removido ou retirado de circulação pelos agentes da autoridade de trânsito, exceto aqueles de tração animal;

III - manter veículos disponíveis em número e qualidade suficientes à prestação dos serviços concedidos;

IV - manter, durante o tempo da concessão, apólice de seguro total de todos os tipos de sinistros que eventualmente possam ocorrer nos veículos em remoção, removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade, destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais e contra terceiros;

V - guardar, conservar, manter e reparar os veículos de sua frota, incluídos os de reserva, previstos para a operação no município de Palmas, observada as normas técnicas pertinentes;

VI - observar os princípios da continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;

VII - aplicar recursos destinados à melhoria constante da prestação dos serviços;

VIII - remover os veículos na presença e com prévia autorização do agente de trânsito;

IX - realizar a liberação dos veículos no local do depósito nos horários estabelecidos no contrato de concessão.

Art. 8º A liberação do veículo será providenciada mediante a apresentação de documento de arrecadação municipal e/ou estadual, devidamente autenticado, que comprove o recolhimento de todas as taxas, impostos e multas devidas pelo proprietário do veículo, registradas no sistema informatizado do Município e do DETRAN/TO.

Art. 9º No ato da entrega do veículo será devolvido ao proprietário ou ao seu representante legal habilitado, mediante recibo, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo recolhido no ato da autuação e remoção.

Art. 10. A concessionária é responsável por danos causados ao veículo, desde a remoção, realizada mediante prévia autorização do agente de trânsito, até a devolução ao proprietário ou representante legal, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato.

Parágrafo único. A concessionária disponibilizará ao proprietário ou representante legal, na retirada do veículo, serviço para o registro de eventuais avarias, ou falta de equipamentos e/ou acessórios no bem apreendido, para fins de reparação de danos.

Art. 11. A concessionária deverá manter sistema de comunicação, por meio de equipamentos de informática atualizados, que possibilitem o perfeito fluxo de dados com o sistema de informação do município de Palmas e do DETRAN/TO.

Art. 12. Os veículos recolhidos e não retirados pelos proprietários ou representantes legais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da expedição da guia de recolhimento de veículos, serão levados a leilão público.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos veículos recolhidos ao depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial, salvo por expressa autorização conferida pela autoridade judiciária competente.

Art. 13. À concessionária, com anuência e aval do Órgão Municipal de Trânsito, caberá promover a execução do leilão público.

Art. 14. É vedado à concessionária, por si, por seus sócios e respectivos parentes até o 3º (terceiro) grau, a arrematação de veículos leiloados.

Art. 15. Realizado o leilão, os valores arrecadados com a venda do veículo deverão ser destinados à quitação dos débitos existentes sobre o prontuário do veículo, obedecida a seguinte ordem, na forma da Resolução nº 331, de 14 de agosto de 2009 do Conselho Nacional de Trânsito:

I - débitos tributários, na forma da lei;

II - ao Órgão Municipal de Trânsito, multas a ele devidas;

III - à concessionária:

a) despesas de remoção e estada; e

b) despesas efetuadas com o leilão.

IV - multas devidas aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) na ordem cronológica de aplicação da penalidade.

§ 1º Quitados os débitos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo e havendo saldo, este será destinado aos que tiverem créditos sobre o veículo, desde que habilitados nos termos da lei, obedecida a ordem cronológica de habilitação.

§ 2º Quitados os créditos pertencentes a credores habilitados, havendo saldo, este será recolhido pela concessionária em banco oficial conveniado, à disposição da pessoa que figurar no registro como proprietária do veículo, quando da realização do leilão, ou de seu representante legal, na forma da lei.

§ 3º Havendo insuficiência de numerário para quitação total dos débitos, a concessionária:

I - comunicará o fato aos demais órgãos e entidades de trânsito credoras;

II - informará ao órgão municipal competente os valores devidos ao Município, para lançamento em dívida ativa e cobrança judicial.

§ 4º A concessionária deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, notificar o proprietário do veículo ou seu representante legal sobre o recolhimento do saldo de que trata o § 2º.

Art. 16. A concessionária, cumpridas as exigências e decorridos os prazos previstos para a venda do veículo em hasta pública, manterá sob registro e arquivo toda a documentação referente ao procedimento de leilão, para eventuais consultas dos interessados na forma da lei.

Art. 17. A concessionária, a qualquer tempo, estará sujeita à ampla fiscalização da prestação dos serviços pelo concedente, incluída a manutenção dos veículos, atos comportamentais de seus empregados ou prepostos, relativos ao usuário, arrecadação das tarifas e demais itens que influenciem na qualidade da prestação dos serviços, bem como as relações negociais estabelecidas entre as partes.

Art. 18. O descumprimento das disposições desta Lei e das cláusulas contratuais sujeitará o Concessionário a pagamento de multa, aplicada após regular processo administrativo.

Parágrafo único. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas em lei.

Art. 19. São direitos e obrigações dos usuários, sem prejuízo dos direitos legais e constitucionais que lhes são assegurados:

I - receber serviço adequado;

II - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas às normas municipais que regem a matéria;

III - comunicar ao Município e à concessionária quaisquer irregularidades ou atos ilícitos de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados.

Art. 20. A concessionária assumirá integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos concedidos, de acordo com esta Lei e com o respectivo edital de licitação.

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias do Órgão Municipal de Trânsito.

Art. 22. O Poder Executivo Municipal expedirá o regulamento necessário à execução desta Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 5 dias do mês de junho de 2015.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas