Decreto nº 12509 DE 04/12/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 05 dez 2014

Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN para o exercício de 2015.

Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 4/4/1990, e:

Considerando o disposto nos arts. 39 e 104 da Lei Complementar nº 59, de 2/10/2003;

Considerando a necessidade de regulamentar o recolhimento do ISSQN;

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre o movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN lançado por valor fixo estimado para os profissionais autônomos deverá ser recolhido até o dia 15 de cada mês.

Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser retido, pelas pessoas jurídicas de direito privado definidas no Decreto nº 11.077, de 28.12.2009, no ato da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

§ 1º No caso de agências de propaganda e publicidade, quando os serviços forem prestados para órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, o pagamento do imposto retido será efetuado quando do recebimento dos serviços do contratante.

§ 2º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço e o recolhimento do imposto retido até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.

Art. 3º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 4 DE DEZEMBRO DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal

RICARDO VIEIRA DIAS

Secretário Municipal da Receita