Decreto nº 12.471 de 03/09/1999

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 set 1999

Altera dispositivos do Decreto nº 9.369/1988, alterado parcialmente pelo Decreto nº 9.854, que regulamenta a Lei Complementar nº 170/1987, altera da parcialmente pela Lei Complementar nº 180/1988, que estabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo DMAE.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 9.369, de 29.12.1988, alterado parcialmente pelo Decreto nº 9.854, que regulamenta a Lei Complementar nº 170, de 31.12.1987, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 180, de 18.08.1988, que estabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos, as seguintes terminologias:

"Art. 2º .....

Alimentador Predial

Tubulação compreendida entre o ramal predial e a primeira derivação para a instalação predial ou válvula de flutuador do reservatório.

Caixa Adicional

Caixa de inspeção, instalada pelo DMAE, destinada a receber a rede predial de esgoto sanitário da edificação.

DEP

Departamento de Esgotos Pluviais."

Art. 2º Os arts. 5º, 6º, 9º, 11, 12, 15, 17, 18, 23, 24, 25, 27, 42, 47, 49, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 64 e 69 do Decreto nº 9.369, de 29 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para a obtenção da liberação das instalações pelo DMAE deverá ser apresentado ao Departamento, mediante requerimento próprio:

I - Duas cópias da planta modelo DMAE, nas construções novas com qualquer finalidade;

II - duas cópias da planta modelo DMAE, nas reformas ou ampliações com qualquer finalidade que acrescentarem mais do que 5 pontos de consumo e/ou construção de piscina;

III - ART de projeto, DM e Memorial Descritivo das Instalações Hidrossanitárias a executar, conforme formulário próprio do DMAE, nos casos dos incisos I e II;

IV - ART de projeto hidráulico de proteção contra incêndio, se for o caso;

V - Memorial descritivo da proteção contra incêndio a executar, visado pela SMOV, exceto para habitações unifamiliares;

VI - Planta de implantação contendo as redes de abastecimento de água, esgoto sanitário, esgoto pluvial e dispositivos de tratamento quando se tratar de condomínios horizontais, conjuntos habitacionais e empreendimentos de grande vulto, tais como: shopping center, indústrias e assemelhados.

§ 1º O DMAE, quando da análise da documentação, para dirimir dúvidas em relação às instalações, poderá solicitar a apresentação do projeto hidrossanitário e/ou projeto hidráulico de proteção contra incêndio.

§ 2º Quando a obra não se enquadrar nos incisos I e II, o interessado deverá requerer na SMOV o envio do processo ao DMAE."

"Art. 6º As pranchas, quando necessárias, deverão ser normografadas com nanquim em papel vegetal e apresentada em cópias heliográficas ou impressas por computador em papel sem emendas, dobradas conforme Normas Brasileiras e assinadas pelo proprietário e projetista, sendo cotadas segundo o sistema métrico decimal e seguindo as convenções do anexo nº 12A e 12B."

"Art. 9º A planta modelo DMAE deverá ser de acordo com o anexo nº 3, nas dimensões do formato A3 da NB8. A dimensão de 297 mm deve ser obedecida, podendo a dimensão de 420 mm ser passível de acréscimo, desde que necessária, devendo conter:

a) Planta de situação preferencialmente na escala 1:1000, conforme anexo 1, indicando:

I - Dimensões do terreno;

II - amarração do terreno em relação à esquina do logradouro mais próximo e os números laterais, se houverem;

III - orientação magnética;

IV - denominação dos logradouros públicos, para o qual faz frente e ao qual está amarrada;

V - número do prédio.

b) Planta de localização na escala 1:250 ou 1:200, conforme anexo 1, indicando:

I - Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência o(s) logradouro(s) para o(s) qual(is) faz frente;

II - ramal predial;

III - coletores de ligação de esgoto cloacal e pluvial desde a última caixa até o passeio ou coletor de fundos;

IV - dispositivo de tratamento e de disposição final dos efluentes, quando houver, indicando as dimensões dos mesmos;

V - posição e capacidade da(s) piscina(s), se houver.

c) grade, conforme anexo nº 2."

"Art. 11. Após a entrada da documentação necessária junto ao DMAE, de acordo com as disposições deste Decreto e da Lei Complementar nº 170/1987, será examinado:

a) Planta modelo DMAE: de acordo com o art. 9º;

b) DM: conferência das informações da mesma com as plantas e memorial descritivo das instalações hidrossanitárias a executar;

c) ligação de água: de acordo com o Título IV, Capítulo I;

d) reservatórios: de acordo com o Título IV, Capítulo III e Capítulo VI;

e) instalação elevatória: de acordo com o Título IV, Capítulo V e Capítulo VI;

f) piscina: de acordo com o Título IV, Capítulo VIII;

g) Sistema Separador Absoluto: de acordo com o art. 49, parágrafo único;

h) esgoto sanitário: de acordo com o Título IV, Capítulo IX;

i) bombeamento de esgoto sanitário: de acordo com a Lei Complementar nº 170, de 31.12.1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 18.08.1988;

j) caixa retentora de gordura: de acordo com o art. 54;

k) caixa separadora de óleo e lama: de acordo com o Título IV, Capítulo XII;

l) dispositivos de tratamento: de acordo com o Título IV, Capítulo X;

m) disposição final dos efluentes: de acordo com o Título IV, Capítulo XI;

"Art. 12. As correções a serem introduzidas nas plantas e memoriais, após exame pelo DMAE, deverão ser apresentadas em novas cópias."

"Art. 15. A liberação do DMAE, para fins de obtenção da carta de habitação, será emitida após vistoria das instalações e atendimento dos seguintes itens:

a) Liberação da documentação, conforme Título III;

b) requerimento do responsável técnico pela execução das instalações, conforme formulário próprio do DMAE;

c) apresentação do Memorial Descritivo das Instalações Hidrossanitárias Executadas, conforme formulário próprio do DMAE;

d) apresentação da ART de execuç&atild e; o das instalações hidrossanitárias e da ART de execução das instalações hidráulicas de proteção contra incêndio, se for o caso;

e) compatibilização das instalações com as plantas e memoriais;

f) pagamento ao DMAE de todos os débitos e taxas;

g) liberação do DEP.

§ 1º O DMAE, quando da vistoria, para dirimir dúvidas em relação às instalações, poderá solicitar a apresentação do projeto hidrossanitário e/ou do projeto hidráulico de proteção contra incêndio."

§ 2º A liberação que trata o caput deste artigo corresponderá ao visto do DMAE no Memorial Descritivo das Instalações Hidrossanitárias Executado."

"Art. 17. Os diâmetros externos do ramal predial que o DMAE oferece são de 20 e 32mm, ficando a critério do Departamento a aceitação de diâmetros superiores.

Parágrafo único. Os ramais prediais existentes com diâmetro externo superior a 32mm, a critério do DMAE e mediante análise da vazão necessária, poderão ser substituídos por ramais com diâmetros mencionados no caput deste artigo."

"Art. 18. A ligação ao distribuidor público inclui todo o ramal predial, inclusive o hidrômetro, sendo a execução desta de competência exclusiva do DMAE."

"Art. 23. Os reservatórios deverão ser dimensionados para armazenarem, no mínimo, um consumo diário.

§ 1º O reservatório inferior poderá ter de 40% a 60% do consumo diário, devendo o superior completar o volume necessário.

§ 2º O somatório das capacidades dos reservatórios não poderá ultrapassar a três consumos diários.

§ 3º São acessórios obrigatórios em qualquer reservatório:

a) tampa de inspeção confeccionada em material resistente, leve e devidamente afixada, conforme modelo anexo nº 6;

b) canalização extravasora com proteção de tela milimétrica;

c) canalização de aviso com proteção de tela milimétrica, quando a extravasora ligar diretamente ao esgoto pluvial;

d) canalização de expurgo;

e) canalização de ventilação, em forma de cachimbo, com proteção de tela milimétrica"

"Art. 24. Os materiais empregados na construção e impermeabilização dos reservatórios não deverão transmitir à água substâncias que possam contaminá-la."

"Art. 25. Os reservatórios deverão ficar localizados em área do condomínio, assim como o seu acesso, atendendo os seguintes critérios:

I - Reservatórios em concreto armado:

a) ter afastamento mínimo de 60cm em volta, no fundo e sobre o mesmo;

b) ter afastamento mínimo de 60cm em relação às divisas do imóvel;

c) ter afastamento mínimo de 10cm em relação às paredes de outro reservatório ou compartimento utilizado para armazenar água destinada para outros fins, que não o consumo humano;

d) a capacidade de cada unidade que ultrapassar a 6.000 litros deve ser dividida em dois compartimentos, ambos dotados de todos os acessórios.

I - Reservatórios pré-fabricados:

a) ter afastamento mínimo de 60cm sobre o mesmo;

b) ter afastamento mínimo de 60cm em relação ao piso, quando as saídas forem pelo fundo;

c) ter afastamento mínimo de 10cm em relação ao piso, quando as saídas forem pelas laterais;

d) ser constituído de, no máximo, duas unidades para o reservatório inferior e duas para o superior, por ramal predial;

e) a reserva de consumo armazenada nos reservatórios inferior e/ou superior que ultrapassar a 6000 litros, deverá ser dividida em dois compartimentos, ambos dotados de todos os acessórios.

Parágrafo único. Quando a escada fixa de acesso ao reservatório tiver mais de 5 metros de altura ou apresentar risco de segurança, deverá ser envolvida por grade de proteção."

"Art. 27. É admitido a colocação de água reservada para consumo em conjunto com a reserva de inc& ecirc; ndio, nas seguintes hipóteses:

a) Quando a reserva de incêndio não ultrapassar a duas vezes a reserva de consumo diário do prédio;

b) quando o reservatório possuir dispositivo, com saída lateral, que promova a recirculação da água, conforme anexo nº 11."

"Art. 42. Poderá ser dispensada a construção de reservatório inferior e instalação de bombas na edificação, cujo número de pavimentos não ultrapasse a 04 (quatro) acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público, quando as condições piezométricas forem favoráveis, consultado o órgão técnico do DMAE. Neste caso, o reservatório superior deverá ter 100% do consumo diário, devendo ser reservada uma área para futura construção do reservatório inferior e instalação de bombas.

Parágrafo único. O DMAE, a qualquer tempo, poderá exigir a construção do reservatório inferior e instalação de bombas, se as condições piezométricas de abastecimento se alterarem."

"Art. 47. O escoamento de água da piscina deverá ser feito obrigatoriamente à rede pública de esgoto pluvial.

§ 1º Na inexistência de rede pública de esgoto pluvial, poderá ser providenciado outra forma de escoamento, após consulta e aprovação pelo órgão técnico do DMAE.

§ 2º A ligação entre o sistema da piscina e rede de esgoto pluvial deverá ser feita de modo a tornar impossível a penetração de águas pluviais na mesma, devendo ser provida de desconector antes da rede pública de esgoto."

"Art. 49. Todo prédio deverá ter sua instalação de esgoto sanitário independente de qualquer outra edificação.

Parágrafo único. Nas instalações prediais de esgoto sanitário deverá ser adotado o sistema separador absoluto, sendo proibida qualquer interconexão entre os condutores de esgotos pluviais e cloacais."

"Art. 53. A rede predial de esgoto sanitário deverá chegar ao passeio, no máximo, 01 (um) metro de profundidade, sendo que o DMAE só executará o coletor predial, se esta condição for obedecida.

§ 1º Os diâmetros nominais do coletor predial que o DMAE oferece são de 100 e 150mm, sendo sempre derivado perpendicularmente ao coletor sanitário público, salvo restrições de ordem técnica, a juízo do DMAE.

§ 2º Quando da execução do coletor predial, o DMAE deixará no passeio público a caixa de inspeção adicional, devendo permanecer sempre com tampa à vista, na qual deverá ser ligado a rede predial de esgoto sanitário."

"Art. 54. É proibido o lançamento de resíduos gordurosos e efluentes de triturador de cozinha, sem prévio tratamento, nas redes públicas de esgoto.

§ 1º Deve ser previsto o uso de caixa retentora de gordura nos esgotos sanitários que contenham resíduos gordurosos provenientes de pias de cozinhas, copas e churrasqueiras.

§ 2º É obrigatório o uso da caixa retentora de gordura especial coletiva, dimensionada conforme Norma Brasileira, nos seguintes casos:

a) Praças de alimentação, restaurantes, lancherias e assemelhados;

b) cozinhas de escolas, hospitais, quartéis, indústrias e assemelhados;

c) fábrica de alimentos, cujos esgotos sanitários contenham resíduos gordurosos.

§ 3º Os despejos sanitários que contribuem para a caixa retentora de gordura devem conter somente resíduos gordurosos e de preparo de alimentos.

§ 4º Os resíduos sólidos deverão ser removidos periodicamente e dispostos em local apropriado e autorizado pelo Órgão Municipal competente."

"Art. 55. As edificações deverão ter suas instalações de esgoto sanitário ligadas diretamente ao tanque séptico nos seguintes casos:

a) Na inexistência de coletor público cloacal no logradouro ou nos fundos do imóvel. Neste caso o efluente do tanque deve ser lançado para a rede pública de esgoto pluvial.

b) em loteamento onde existir coletor público de esgoto cloacal sem tratamento coletivo."

"Art. 56. O tanque séptico deverá; ser localizado em área livre e no recuo de jardim.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento ao previsto no caput deste artigo, será admitida a instalação do tanque séptico em outro local, dentro dos limites do imóvel, desde que em área livre e de fácil acesso, após prévia análise pelo DMAE."

"Art. 57. O projeto, construção e operação do tanque séptico deverá obedecer os critérios definidos pela NBR 7229.

Parágrafo único. Para comércios com população até 35 pessoas e residências unifamiliares até 10 pessoas, será admitido o dimensionamento conforme os anexos nº 7 e nº 8."

"Art. 58. As tampas de inspeção deverão estar no nível do terreno e à vista para facilitar a limpeza e a manutenção do tanque séptico."

"Art. 59. Em condomínios horizontais ou verticais, enquadrados no art. 55, é obrigatório o uso do tanque séptico coletivo, admitindo-se o emprego de uma unidade por bloco nos condomínios verticais.

Parágrafo único. Havendo impedimento técnico, devidamente justificado, fica a critério do DMAE a aceitação e definição do número de unidades destes tanques sépticos."

"Art. 60. Em imóveis localizados em áreas onde o nível de tratamento primário não for suficiente, em função da disposição conferida a seu efluente líquido, seja pelas características restritivas de qualidade do corpo receptor ou pela proximidade de águas de subsolo, de poços de captação de água ou ainda por se tratar de Área de Preservação Ambiental, deverá ser empregado o filtro anaeróbio ou outra unidade de tratamento complementar prevista em Norma Técnica Brasileira."

"Art. 61. Quando não houver a canalização do pluvial referida no art. 55, letra "a", o efluente do tanque séptico poderá ser disposto no solo desde que a contribuição de esgoto do imóvel seja proveniente de, no máximo, 10 (dez) vasos sanitários.

"Art. 64. A forma de absorção e o dimensionamento do sistema de disposição do esgoto no solo deverão obedecer às Normas Brasileiras."

"Art. 69. O material utilizado para construção da caixa separadora de óleo e lama deverá ser resistente e estanque."

Art. 3º Ficam revogados os arts. 70 e 71 do Decreto nº 9.369, de 29 de dezembro de 1988.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de setembro de 1999.

Raul Pont,

Prefeito.

Cezar Alvarez,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,

Secretário do Governo Municipal.