Decreto nº 12421 DE 18/10/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2022
Altera o Decreto nº 9.518, de 22 de novembro de 2021, que instituiu o Programa Estadual de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado - Paraná Produtivo.
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 18.767.063-2,
Decreta:
Art. 1º Altera o art. 2º e seus respectivos dispositivos, do Decreto nº 9.518 , de 22 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º São objetivos do Paraná Produtivo:
I - estimular o desenvolvimento estadual integrado, por meio do fomento de regiões que possuem economias com crescimento abaixo da média do Estado ou que ainda não apresentem plano de desenvolvimento integrado;
II - promover a integração, ao Programa, de outras iniciativas de desenvolvimento produtivo regional, governamentais ou não governamentais, já implementadas no Estado;
III - integrar políticas públicas, municipais e estaduais, e ações privadas, de entidades representativas, empresariais e acadêmicas, visando a implantação das ações priorizadas no Plano de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado;
IV - planejar a otimização e potencialização de recursos dos ativos locais e seu fomento público;
V - promover a elaboração e implementação de projetos públicos estruturantes de desenvolvimento para as regiões selecionadas.
§ 1º É vedado o repasse financeiro aos destinatários do Paraná Produtivo.
§ 2º Para o atingimento de suas finalidades, o Paraná Produtivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas, privadas e com os Municípios.
Art. 2º Altera o art. 4º e seus respectivos dispositivos, do Decreto nº 9.518, de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para dar cumprimento aos seus objetivos, o Programa Paraná Produtivo contará com a seguinte organização interna:
I - Instância Estratégica: representada pelo Conselho Gestor Estadual do Paraná Produtivo, de natureza colegiada com funções deliberativas, com a finalidade de definir objetivos e diretrizes estratégicas para o Programa;
II - Instância de Coordenação: representada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, por meio da unidade Coordenação de Integração Econômica - CIE/SEPL com apoio técnico especializado do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES e do serviço social autônomo Paraná Projetos, com a finalidade de auxiliar na implementação do Paraná Produtivo;
III - Instância Regionais: serão constituídos Conselhos Gestores Regionais com a função de avaliar o andamento dos projetos nas regiões e representar institucionalmente a governança regional.
§ 1º O Conselho Gestor Regional poderá criar outras instâncias de governança e estruturas de gestão para viabilizar as ações no território atendido.
§ 2º A oficialização da representação das instâncias regionais de governança no Conselho Gestor Estadual se dará por ato do Secretário do Planejamento e Projetos Estruturantes.
§ 3º O Conselho Gestor Estadual do Paraná Produtivo terá a seguinte composição:
I - o Vice-Governador do Estado, como Presidente;
II - o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, como Coordenador Executivo;
III - representantes dos Conselhos Gestores Regionais;
IV - representantes da instância de Coordenação;
V - representantes das entidades do setor produtivo, que será indicado formalmente pelo grupo das entidades representativas do setor empresarial G7 (ACP, FACIAP, FAEP, FECOMÉRCIO, FETRANSPAR, FIEP, OCEPAR);
VI - representantes das Secretarias relacionadas aos Eixos de atuação do Paraná Produtivo: Pessoas, Sistemas Produtivos, Infraestrutura e Governança e Gestão;
§ 4º Em apoio à atividade de coordenação do Programa, exercida pela CIE/SEPL, a fim de implementar, mobilizar e acompanhar as etapas e ações básicas do Paraná Produtivo, poderão ser constituídos:
I - o Comitê Técnico Interinstitucional: composto por representantes de instituições governamentais e não governamentais que possam contribuir para o desenvolvimento produtivo das regiões por meio de seus programas e ações, cabendo a CIE/SEPL promover sua efetiva constituição, bem como, a oficialização por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;
II - Grupos de Trabalho: instituídos por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, que definirá sua área de atuação e composição, para atender as necessidades do Programa.
§ 5º Poderão ser convidados a participar do Programa órgãos públicos e privados que venham a ser identificados pela coordenação do Paraná Produtivo como necessários ou estratégicos, bem como será admitida a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, por meio de termo de cooperação específico.
Art. 3º Altera o inciso II do art. 5º do Decreto nº 9.518, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - indiretos: municípios de outras regiões por meio do apoio à implantação de instrumentos de gestão, como ferramentas de informação estratégica, de planejamento e de capacitação técnica.
Art. 4º Altera o art. 8º do Decreto nº 9.518, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A Secretária de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, por atos próprios, poderá regulamentar as disposições deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA
Secretária de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes