Decreto nº 9518 DE 22/11/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 nov 2021
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado, denominado Paraná Produtivo.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, bem como o contido no protocolado nº 17.388.946-1,
Decreta:
Art. 1º Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado, denominado Paraná Produtivo, com a finalidade de fornecer informações, metodologias e ferramentas para o desenvolvimento de regiões do Estado do Paraná, integrando agentes locais, governamentais, privados e políticas públicas estaduais, visando fomentar o desenvolvimento produtivo regional integrado.
Parágrafo único. Entende-se por região um conjunto de municípios com cidades que se relacionam social, política e economicamente.
Art. 2º São objetivos do Paraná Produtivo:
I - Estimular o desenvolvimento Estadual integrado, por meio do fomento de regiões que possuem economias com crescimento abaixo da média do estado ou que ainda não apresentem plano de desenvolvimento integrado;
II - Integrar políticas públicas, municipais e estaduais, e ações privadas, de entidades representativas, empresariais e acadêmicas, visando a implantação das ações priorizadas no Plano de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado;
III - Planejar a otimização e potencialização de recursos dos ativos locais e seu fomento público;
IV - Promover projetos públicos estruturantes financeiro aos destinatários do Paraná Produtivo.
Parágrafo único. É vedado o repasse financeiro aos destinatários do Paraná Produtivo.
Art. 3º O Plano de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado contemplará as seguintes etapas e ações básicas:
I - Planejamento: envolve a formação dos grupos de trabalho para execução dos planos, a definição das regiões que serão contempladas e dos indicadores relevantes a serem considerados, a construção da plataforma de gestão que será utilizada nas etapas posteriores, bem como a estruturação de planos de trabalho e de comunicação;
II - Diagnóstico: levantamento de dados, informações e indicadores em nível municipal e regional e, também, análise em escala estadual.
III - Levantamento de Oportunidades: identificação de investimentos e de programas públicos e privados que possam contribuir para a execução das ações priorizadas em cada região.
IV - Mobilização e Articulação: levantamento dos agentes governamentais e locais envolvidos, contato e sua mobilização nas etapas e ações básicas de elaboração do Plano;
V - Realização de Oficinas: visitação técnica local, realização de oficinas híbridas, presenciais e à distância, apresentação, debate e validação de informações e análises de diagnóstico; discussão de soluções aos problemas pautados no planejamento estratégico, face às oportunidades identificadas.
VI - Implementação de Ações: consiste no acompanhamento da execução do plano construído com a população da região;
VII - Monitoramento e Avaliação: desenvolvimento de metodologia de monitoramento e avaliação para futura Gestão do Plano.
VIII - Apoio no fortalecimento da governança regional e disponibilização de ferramentas de apoio à gestão local.
Art. 4º O Paraná Produtivo será coordenado pela Coordenação de Integração Econômica (CIE), unidade da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes (SEPL), e sua implementação terá colaboração do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES) e do serviço social autônomo Paraná Projetos.
§ 1º As competências e atividades dos entes de colaboração deste artigo constarão dos respectivos Planos de Trabalho do Paraná Produtivo, sendo previamente inseridas nos Planos de Trabalho das entidades.
§ 2º Em apoio à Coordenação Geral serão constituídos Grupos de Trabalho e um Comitê Técnico Interinstitucional a fim de implementar, mobilizar e acompanhar as etapas e ações básicas do Paraná Produtivo.
§ 3º O Comitê Técnico Interinstitucional será composto por representantes de instituições governamentais e extra-governamentais que possam contribuir para o desenvolvimento produtivo das regiões por meio de seus programas e ações, e o responsável pela formação do Comitê Técnico será o chefe da Coordenação de Integração Econômica da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes (SEPL).
§ 4º A oficialização da composição da Coordenação Geral, dos Grupos de Trabalho e do Comitê Técnico se dará por ato do Secretário do Planejamento e Projetos Estruturantes.
§ 5º Poderá ser constituída uma Rede de Apoio Estadual aos Planos de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado (RAE Paraná Produtivo), composta por entidades que apresentem as seguintes características:
I - representatividade do setor produtivo paranaense;
II - base estadual;
III - constituição federativa (representam um conjunto de associações, sindicatos ou entidades).
§ 6º As entidades da Rede de Apoio Estadual aos Planos de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado (RAE Paraná Produtivo) contribuirão com a execução dos planos territoriais do Paraná Produtivo, bem como poderão sugerir e oportunizar ações para as governanças das regiões participantes.
§ 7º A admissão das entidades à Rede de Apoio Estadual aos Planos de Desenvolvimento Produtivo Regional (RAE Paraná Produtivo) se dará por meio de chamada pública.
§ 8º Poderão ser convidados e incluídos entes públicos e privados que venham a ser identificados pela coordenação do Paraná Produtivo como necessários ou estratégicos, bem como será admitida a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, por meio de termo de cooperação específico.
§ 9º Para o atingimento das finalidades do Paraná Produtivo poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado do Paraná e com os Municípios.
Art. 5º Serão destinatários do Paraná Produtivo:
I - diretos: municípios do Estado do Paraná, distribuídos em pelo menos 8 (oito) regiões priorizadas por critérios de renda abaixo da média do estado e por não apresentarem planos de desenvolvimento integrado.
II - indiretos: município de outras regiões alcançados pela rede e por meio do apoio à implantação de instrumentos de gestão, como ferramentas de informação estratégica, de planejamento e de capacitação técnica.
Art. 6º O Programa de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado do Estado do Paraná observará os princípios e objetivos da agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), concorrendo à efetividade destes.
Art. 7º O processo de monitoramento e avaliação do Paraná Produtivo será periódico, público e acessível aos controles externo, interno e social.
Art. 8º Atos da Secretaria do Planejamento e Projetos Estruturantes (SEPL) poderão regulamentar as disposições deste decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
VALDEMAR BERNARDO JORGE
Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes