Decreto nº 1242 DE 10/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 2012
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 55/2012, 59/2012, 61/2012, 62/2012, 71/2012, 72/2012, 74/2012, 75/2012, 76/2012, 78/2012, 81/2012 e 83/2012.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Protocolos ICMS 54/2012 e 55/2012 a 83/2012 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 55/2012, 59/2012, 61/2012, 62/2012, 71/2012, 72/2012, 74/2012, 75/2012, 76/2012, 78/2012, 81/2012 e 83/2012, celebrados entre as unidades federadas indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012, Seção 1, p. 154 a 166, pelo Despacho nº 111/2012 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS 55, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 28.06.2012
Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins, segundo critérios estabelecidos por cada um destes Estados.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 59, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 28.06.2012
Altera o Protocolo ICMS 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. O item 17 do anexo único do Protocolo ICMS 84/2011, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) Original |
17 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
38 |
.
Cláusula segunda. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de julho de 2012.
PROTOCOLO ICMS 61, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 28.06.2012
Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
|
Alíquota interna da unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
49,11 |
50,93% |
52,80% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10 |
42,82% |
44,58% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
|
Alíquota interna da unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
81,01% |
83,24% |
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 28.06.2012
Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/2010, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
|
Alíquota interna da unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
49,11 |
50,93% |
52,80% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10 |
42,82% |
44,58% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
|
Alíquota interna da unidade federada de destino |
||
|
17% |
18% |
19% |
Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
81,01% |
83,24% |
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 71, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 28.06.2012
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 85/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal incluído nas disposições do Protocolo ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo distrital.
PROTOCOLO ICMS 72, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 28.06.2012
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 15/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo distrital.
PROTOCOLO ICMS 74, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 28.06.2012) Parte superior do formulário Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS 168/2010, que institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e, para as unidades federadas que especifica.
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará e Roraima, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS 16/2005, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso excluído das disposições do Protocolo ICMS 168/2010, de 4 de outubro de 2010.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 75, DE 22 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 28.06.2012
Revigora o Protocolo ICMS 32/2011http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/3b07f12ca29c2cdf032568160067b5e7?OpenDocument - PROT.%20ICMS%2013%2F99, de 4 de maio de 2011, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Fica revigorado, até 31 de dezembro de 2014, o Protocolo ICMS 32/2011 http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/3b07f12ca29c2cdf032568160067b5e7?OpenDocument - PROT.%20ICMS%2013%2F99, de 4 de maio de 2011, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS.
§ 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 6 de maio de 2012 até a data de início de vigência deste protocolo, nas operações de remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS, com base nas disposições do Protocolo ICMS 32/2011 http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/3b07f12ca29c2cdf032568160067b5e7?OpenDocument - PROT.%20ICMS%2013%2F99, de 4 de maio de 2011.
§ 2º A convalidação de que trata o parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 76, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 28.06.2012
Altera o Protocolo ICMS 17/2004, que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Fica acrescido o § 3º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 17/2004, de 2 de abril de 2004, com a seguinte redação:
§ 3º Fica facultado ao Estado de Alagoas dispensar o estabelecimento industrial da exigência prevista nesta cláusula, quando detentor de crédito acumulado do ICMS..
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 78, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 28.06.2012
Dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo distrital.
PROTOCOLO ICMS 81, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 28.06.2012
Altera o Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardentes.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 15/2006, de 07 de julho de 2006, a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:
Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 83, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Publicado no DOU de 28.06.2012
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Ficam o Estado do Sergipe e o Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS 13/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo distrital."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado Fazenda