Decreto nº 1236 DE 10/07/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que são necessários ajustes nos procedimentos para garantir a efetividade do disposto no inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, bem como no inciso X do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pela Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 47 do Anexo VIII, com a seguinte redação:

"Art. 47. .....

.....

§ 6º Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a correspondente CNAE, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da respectiva operação. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 7º A redução de base de cálculo prevista no parágrafo anterior não se aplica quando a carga tributária total decorrente da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI for igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)"

II - revogado o inciso VII do § 2º do artigo 19 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de maio de 2012)

Art. 2º. Aos contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Simples Nacional, que, no período compreendido entre 1º de abril de 2012 e a data da publicação deste decreto, efetuaram o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, sem a aplicação da redução da carga tributária autorizada nos termos do § 6º do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica assegurado o direito de aproveitar como crédito o valor excedente, efetivamente recolhido, compensando-o nos futuros recolhimentos que vier a efetuar a este Estado.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, ou deste Ato com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda