Decreto nº 1.235 de 02/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1994

Dá nova redação ao art. 5º, do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989 , que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.524, de 26.06.2000, DOU 27.06.2000 .

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o inciso XVI, letra "d", do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por:

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

II - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 2º Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 3º A participação no Comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4º Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos.

§ 5º Poderão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente.

§ 6º O funcionamento do Comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 2 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Brandão Cavalcanti"