Decreto nº 12.330 de 31/08/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 31 ago 2011

Institui a Guia ITBI OnLine para Recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI) e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Considerando as diretrizes do Código Tributário Municipal do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004 e alterações, em especial o art. 133 no que dispõe: "Art. 133. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - .....; II - .....; e III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis."

Considerando a necessidade de agilizar e desburocratizar os procedimentos relativos ao lançamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) no Município de Porto Velho.

Decreta:

CAPÍTULO I - INSTITUIÇÃO E EMISSÃO DA GUIA DE ITBI ONLINE

Art. 1º Fica instituída a Guia de ITBI OnLine, para Recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) no município de Porto Velho.

§ 1º A guia instituída no caput deste artigo será disponibilizada por intermédio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda (www.semfazonline.com).

§ 2º As guias serão emitidas exclusivamente por pessoas autorizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos deste Decreto.

§ 3º O Fisco Municipal disponibilizará no endereço eletrônico constante do § 1º deste artigo, as informações técnicas necessárias para o correto acesso e preenchimento da Guia de ITBI OnLine.

Art. 2º A Guia de ITBI OnLine será emitida exclusivamente para as transmissões inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI):

I - urbanos, exceto os de Escritura Plena;

II - inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de Porto Velho;

III - com descrição, metragem e cadeia sucessória em conformidade com a Certidão de Inteiro Teor e Cadastro Imobiliário do Município;

IV - sem débitos junto à Fazenda Municipal.

Art. 3º Nos casos não previstos no art. 2º deste Decreto ou no caso de lançamento de Complemento de ITBI, a emissão da guia será realizada exclusivamente pelo Fisco Municipal, mediante lançamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda observando a instrução normativa em vigor.

Art. 4º É obrigatório o preenchimento de todos os dados do sistema, no ato da emissão da Guia de ITBI OnLine, com exceção daqueles não contidos na Certidão de Inteiro Teor.

Art. 5º As informações inseridas na guia estão sujeitas à verificação posterior, durante ação fiscal, mediante exame das escrituras e demais documentos relacionados com a transmissão imobiliária.

CAPÍTULO II - SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DA GUIA DE ITBI ONLINE

Art. 6º As pessoas interessadas deverão solicitar ao fisco municipal a autorização de acesso ao sistema de emissão de Guia de ITBI OnLine, mediante requerimento próprio dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, que deverá ser acompanhado do Termo de Responsabilidade de Acesso, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante do anexo único, parte integrante deste Decreto.

§ 1º Poderão solicitar a autorização de acesso de que trata o caput deste artigo:

I - os Cartórios de Notas; e

II - os Cartórios de Registro de Imóveis.

§ 2º É facultado à Secretaria Municipal de Fazenda, estabelecer, por meio de ato normativo, as demais pessoas interessadas que poderão solicitar autorização para a emissão da Guia de ITBI OnLine, obedecido o disposto no § 3º do art. 6º.

§ 3º Somente será permitida a autorização de acesso, aos Cartórios de Notas e aos Cartórios de Registro de Imóveis devidamente inscritos no Cadastro Econômico Fiscal do município de Porto Velho e com a Licença de Localização e Funcionamento devidamente renovado.

§ 4º O uso do sistema informatizado implicará nas seguintes obrigações:

I - guardar sigilo das informações cadastrais e fiscais acessadas;

II - informar dados fidedignos, quando do manuseio do sistema;

III - fazer uso do sistema apenas na finalidade para a qual o mesmo foi concedido relativamente aos atos praticados pelos entes ou perante eles em razão do seu ofício.

Art. 7º O sistema será operado a partir de autenticação de usuário, por meio de login e senha de acesso.

§ 1º O login de usuário e a senha de acesso são pessoais e intransferíveis.

§ 2º Os Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis poderão indicar seus prepostos/funcionários para recebimento do login de usuário e senha de acesso.

§ 3º A indicação de que trata o parágrafo anterior não exime os autorizados, previsto no § 1º do art. 6º deste Decreto, das responsabilidades estabelecidas no Código Tributário Nacional e na legislação tributária municipal vigente.

§ 4º O login de usuário e a senha de acesso serão fornecidos após homologação do Termo de Responsabilidade conforme anexo único deste Decreto.

§ 5º A senha de acesso de que trata o parágrafo anterior deverá ser obrigatoriamente trocada pelo usuário quando do primeiro acesso ao sistema, garantindo, assim, o sigilo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 8º As versões do sistema informatizado ITBI OnLine serão homologadas por ato normativo da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 9º Na Guia de ITBI OnLine constará a identificação da pessoa autorizada e do emitente da guia.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A conferência dos dados constantes do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) é de responsabilidade do sujeito passivo.

§ 1º Se na conferência for constatada divergência de dados, a impugnação deverá ser efetuada antes do recolhimento do imposto, para que um novo lançamento seja efetuado.

§ 2º Se a divergência for constatada após o recolhimento do imposto, o sujeito passivo deverá protocolizar, mediante Processo Administrativo Tributário, na Divisão de Atendimento ao Contribuinte (DAC) da Secretaria Municipal de Fazenda:

I - pedido de Retificação de ITBI, nos casos descritos no § 3º do art. 12 da Instrução Normativa nº 007/2011 ou na que vier substituí-Ia;

II - pedido de Restituição de ITBI, para os demais casos não descritos no § 3º do art. 12 da Instrução Normativa nº 007/2011 ou na que vier substituí-Ia, quando também, será emitida nova Guia de ITBI com as informações corretas, para pagamento;

III - pedido de Complemento de ITBI, se houver necessidade.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) através da Divisão de Fiscalização de ITBI (DITBI) analisar os pedidos de retificação e complemento de ITBI, e da Divisão de Tributação (DTRI) os caso de restituição.

Art. 11. A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na emissão da Guia de ITBI OnLine configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 12. Não haverá incidência de Taxa de Expediente, quando os serviços, previsto neste decreto, forem solicitados diretamente pelo contribuinte junto aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis via Internet no Portal SEMFAZONLINE.

Art. 13. Caberá a(o) Secretária(o) Municipal de Fazenda, através de resolução disciplinar os casos omissos na execução deste decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

ANEXO ÚNICO MODELO DE FORMULÁRIO

Anexo ao Decreto nº 12.330/2011.

I - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACESSO A EMISSÃO DA GUIA DE ITBI ONLINE.