Decreto nº 12325 DE 25/05/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 mai 2007

Dispõe sobre a arrecadação do IPVA pelo Detran-MS nos casos que especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,

Considerando a significativa quantidade de contribuintes que ainda não quitaram os seus débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondentes aos exercícios de 2002 a 2006;

Considerando a iniciativa do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS) quanto à cobrança desses contribuintes em relação aos débitos relativos à sua competência, mediante a remessa de documentos destinados ao seu pagamento, solicitando a sua realização;

Considerando o interesse do Estado no recebimento dos débitos relativos ao IPVA, a existência de convênio entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o referido órgão para a arrecadação do referido imposto, e a oportunidade de fazê-la com economia de gastos por ocasião dessa iniciativa,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS) autorizado a proceder à arrecadação dos débitos relativos ao IPVA correspondentes aos exercícios de 2002 a 2006 pelos seus valores atualizados até o dia 28 de maio de 2007, desde que o pagamento seja realizado até o dia 15 de junho de 2007, por meio de documento de arrecadação emitido pelo referido órgão.

Parágrafo único. Os contribuintes que pagarem os débitos a que se refere este artigo no prazo e na forma nele mencionados ficam dispensados da atualização monetária e dos juros de mora incidentes a partir de 29 de maio de 2007.

Art. 2º A arrecadação dos débitos relativos ao IPVA de que trata este Decreto, bem como os repasses ao Estado e aos Municípios dos respectivos valores, serão feitos na forma prevista na legislação regulamentadora, em especial, a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e a Emenda Constitucional nº 53, aprovada em 6 de dezembro de 2006, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de maio de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

RETIFICAÇÃO DOE MS de 01.06.2007

DECRETO Nº 12.325, DE 25 DE MAIO DE 2007

No Decreto nº 12.325, de 25 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 6.977, de 28 de maio de 2007,

I - no caput do art. 1º:

a) onde se lê: até o dia 10 de maio de 2007, desde que o pagamento seja realizado até o dia 28 de junho de 2007;

b) leia-se: até o dia 28 de maio de 2007, desde que o pagamento seja realizado até o dia 15 de junho de 2007;

II - no parágrafo único do art. 1º:

a) onde se lê: a partir de 11 de maio de 2007;

b) leia-se: a partir de 29 de maio de 2007.

Campo Grande, 31 de maio de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda