Decreto nº 12268 DE 26/07/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 jul 2021

Ratifica as regras de segurança sanitária e de distanciamento social estabelecidas no âmbito do Município do Natal visando a prevenção ao contágio pela COVID-19, e disciplina o avanço da retomada gradual e responsável das atividades socioeconômicas que refere.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da doença COVID-19, tendo adotado medidas sanitárias como a higienização contínua, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social como princípios basilares dos protocolos;

Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pela Chefia do Poder Executivo do Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual e responsável do comércio e dos serviços no âmbito local, desde que respeitados os protocolos e regras de prevenção de contágio e enfrentamento à COVID-19;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto tem por objetivo ratificar as regras de segurança sanitária e de distanciamento social estabelecidas no âmbito do Município do Natal visando a prevenção ao contágio pela COVID-19, e disciplina o avanço da retomada gradual e responsável das atividades socioeconômicas que refere, de forma a promover o equilíbrio entre as regras de prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e a subsistência dos serviços e do comércio local no âmbito do Município do Natal.

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS E DO COMÉRCIO LOCAL

Seção I - Dos Espaços e Vias Públicas

Art. 2º Permanece proibida a circulação de pessoas que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção facial no âmbito do Município do Natal, nas repartições públicas, nos espaços e vias públicas, no interior de estabelecimentos privados abertos ao público, bem como no sistema de transporte coletivo municipal.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 3º, caput, e inciso III -A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 14.019, de 02 de julho de 2020.

Seção II - Do Comércio e Dos Serviços em Geral

Art. 3º O comércio "de porta para a rua", as galerias comerciais, os centros comerciais, centros de artesanato, supermercados, hipermercados e atacarejos, bem como suas respectivas galerias comerciais têm a sua autorização de abertura e funcionamento nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, devendo proceder com fiel observância às regras e protocolos previstos no Anexo II deste Decreto.

Seção III - Dos Shopping Centers

Art. 4º Os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação têm a sua autorização de abertura e funcionamento nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, observada a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento, devendo proceder com fiel observância às regras e protocolos previstos no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. A partir de 19 de agosto de 2021, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão funcionar com 100% (cem por cento) da sua capacidade máxima de ocupação.

Seção IV - Dos Serviços de Alimentação

Art. 5º Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks, lojas de conveniência e similares têm a sua autorização de abertura e funcionamento nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, devendo proceder com fiel observância às regras e protocolos previstos no Anexo III deste Decreto.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumação exclusivamente no local.

§ 2º Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário, vedada a consumação no local.

§ 3º Permanece proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos equipamentos públicos (tais como praças e parques) e nas vias públicas, independentemente do horário e do dia da semana.

§ 4º Fica permitida a música ao vivo nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, limitada a 4 (quatro) artistas, sendo 1 (um) cantor e até 3 músicos e/ou instrumentistas - estes últimos deverão utilizar máscaras de proteção facial durante toda a apresentação.

Seção V - Dos Buffets, Casas de Recepções e Eventos, Salões de Festas, Associações e Clubes Sociais

Art. 6º Os buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, associações e clubes sociais têm a sua autorização de abertura e funcionamento nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, e deverão proceder com fiel observância às regras e protocolos previstos no Anexo IV deste Decreto.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão funcionar com o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade máxima de ocupação, até o limite máximo de 200 (duzentas) pessoas.

§ 2º A partir de 5 de agosto de 2021, o limite fica majorado para 50% da capacidade de ocupação do estabelecimento, até o limite máximo de 400 (quatrocentas) pessoas.

§ 3º A partir de 19 de agosto de 2021, o limite fica majorado para 75% da capacidade de ocupação do estabelecimento, até o limite máximo de 600 (seiscentas) pessoas.

§ 4º A partir de 02 de setembro de 2021, o limite fica majorado para 100% da capacidade de ocupação do estabelecimento, até o limite máximo de 800 (oitocentas) pessoas.

§ 5º A partir de 16 de setembro de 2021, o limite fica majorado para 100% da capacidade de ocupação do estabelecimento, até o limite máximo de ocupação do estabelecimento.

Seção VI - Das Instituições de Ensino da Rede Privada

Art. 7º As escolas de ensino médio, fundamental e infantil da rede privada de ensino no âmbito do Município do Natal permanecem autorizadas a proceder com o retorno das aulas presenciais, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo V deste Decreto.

Parágrafo único. Aos pais ou responsáveis, deverá ser assegurado o direito de escolha entre as modalidades de ensino, remota ou presencial, recomendando-se sejam intercaladas as duas modalidades.

Art. 8º As instituições de ensino superior têm a sua autorização de abertura e funcionamento mantida, com opção de oferecer o sistema híbrido (presencial e remoto), desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo VI deste Decreto.

Art. 9º As escolas de treinamentos, cursos de idiomas, cursos técnicos, profissionalizantes e de reciclagem profissional têm a sua autorização de abertura e funcionamento mantida, com opção de oferecer o sistema híbrido (presencial e remoto), desde que atendidas as regras estabelecidas pelo protocolo geral estatuído no Anexo VI deste Decreto.

Seção VII - Das Academias, Clubes, Associações, Box, Studios e Similares

Art. 10. As academias, clubes, associações, box, studios e similares têm o seu horário de abertura e funcionamento estabelecido no Anexo I deste Decreto, e deverão proceder com fiel observância às regras e protocolos previstos no Anexo VII deste Decreto.

Seção VIII - Das Reuniões Corporativas

Art. 11. Permanece autorizada a realização de reuniões corporativas, tais como treinamentos, seminários, cursos, simpósios, e palestras, observada a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento, devendo proceder com fiel observância às regras e protocolos previstos no Anexo II deste Decreto.

§ 1º A partir de 19 de agosto de 2021, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão funcionar com 100% (cem por cento) da sua capacidade máxima de ocupação.

§ 2º A realização dos eventos referidos no caput deste artigo poderá acontecer em auditórios e salões, localizados em instituições públicas e privadas, inclusive empresas e hotéis.

§ 3º Fica ainda autorizada a realização de sessões solenes de colação de grau nos ambientes referidos no parágrafo anterior.

Seção IX - Dos Parques de Diversões, Playgames, Circos, Cinemas, Teatros e Museus

Art. 12. Fica autorizada a abertura e o funcionamento dos parques de diversões, estações de jogos eletrônicos e playgames, circos, cinemas, teatros e museus no Município de Natal, observada a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento, devendo proceder com fiel observância às regras e protocolos previstos no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. A partir de 19 de agosto de 2021, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão funcionar com 100% (cem por cento) da sua capacidade máxima de ocupação.

Seção X - Da Orla Marítima

Art. 13. Os permissionários dos quiosques e das atividades de locação de cadeiras e sombrinhas das praias urbanas do Município do Natal poderão funcionar até o limite de 10 (dez) mesas, nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras previstas no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumo exclusivamente no local.

Seção XI - Das Igrejas, Templos e Demais Locais de Cultos Religiosos

Art. 14. Fica autorizada a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, observada a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento, devendo proceder com fiel observância às regras e protocolos previstos no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. A partir de 19 de agosto de 2021, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão funcionar com 100% (cem por cento) da sua capacidade máxima de ocupação.

CAPÍTULO III - DO NÚCLEO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA COVID-19

Art. 15. A fiscalização das medidas tomadas com a publicação deste Decreto caberá ao Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 12.135 , de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.

§ 1º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 - dentre elas o fechamento e a interdição do estabelecimento, além de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2º Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal , com pena de detenção de até um ano.

§ 3º O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.

§ 4º Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de nova multa.

§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

Art. 16. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município do Natal.

Art. 17. Fica revogado o inciso II disposto no § 1º do Artigo 5º , do Decreto nº 12.179 , de 06 de março de 2021.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 26 de julho de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito de Natal

ANEXO I

ANEXO II

Nota: Ficam revogados os itens 1, 3 e 8 do Anexo III deste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 12295 DE 23/08/2021.

ANEXO III PROTOCOLOS GERAIS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

ANEXO IV PROTOCOLOS GERAIS PARA BUFFETS, CASAS DE RECEPÇÕES E EVENTOS, SALÕES DE FESTAS, ASSOCIAÇÕES E CLUBES SOCIAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 12369 DE 17/11/2021):

ANEXO V PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES

ANEXO VI PROTOCOLOS GERAIS PARA ATIVIDADES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

ANEXO VII PROTOCOLOS GERAIS PARA ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, BOX, STUDIOS E SIMILARES