Decreto nº 12.268 de 25/06/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jun 1991
Prorroga prazo de vigência da isenção tributária de que trata o Decreto nº 11.930, de 09 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o que dispõe o Convênio ICMS 13/91, de 25 de abril de 1991, em sua cláusula primeira;
Considerando, finalmente, o disposto nos arts. 119 e 124 da referida Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de setembro de 1991, a vigência da isenção do ICMS, concedido às operações de saídas de arroz em casca, milho em grão e farinha de mandioca de que trata o Decreto nº 11.930, de 09 de novembro de 1990.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1991.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador Do Estado
ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado de Economia e Finanças
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Geral de Governo