Decreto nº 11.930 de 09/11/1990

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 nov 1990

Regulamenta a isenção do ICMS, nas saídas de arroz em casca, milho em grão, farinha de mandioca e produtos resultantes de seu beneficiamento e/ou industrialização, do estoque regulador do Governo administrado pela CFP, destinados a doação às populações atingidas pela estiagem prolongada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 124, caput da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 61, de 27 de setembro de 1990,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 1991, as saídas dos produtos especificados no § 1º deste artigo, do estoque regulador do Governo Federal administrado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, destinados a doação às populações da Região Nordeste do País atingidas pela estiagem prolongada.

§ 1º A isenção a que se refere o caput deste artigo abrangerá os produtos indicados nos incisos deste parágrafo, inclusive os resultantes de seu beneficiamento ou de sua industrialização:

I - arroz em casca;

II - milho em grão;

III - farinha de mandioca.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às saídas dos produtos indicados no § 1º deste artigo, com destino a outra Unidade da Federação, para beneficiamento ou industrialização, hipótese em que se concederá redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo.

§ 3º Ficam, ainda, isentas do ICMS, até 31 de março de 1991, as saídas dos produtos objeto da doação indicada no caput deste artigo, com destino a estabelecimento beneficiador ou industrial localizado no Estado de Sergipe, desde que o produto resultante do seu beneficiamento ou de sua industrialização retorne ao estabelecimento remetente.

Art. 2º A base de cálculo do ICMS, para a operação prevista no § 2º do art. 1º deste Decreto, corresponderá a 20% (vinte por cento) da média dos preços de abertura dos leilões realizados pela CFP, no mês anterior à referida operação, para os produtos da safra 85/1986 e anteriores.

Art. 3º Não será exigido o ICMS relativo ao transporte dos produtos objeto da doação indicada no art. 1º deste Decreto, desde que realizado através de veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando o transporte dos produtos de que trata o art. 1º deste Decreto for realizado em veículo de propriedade da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, ou qualquer outra empresa pública do governo federal, estadual ou municipal, que por determinação legal participe do programa.

Art. 4º O transporte e a distribuição dos produtos objeto da doação prevista no art. 1º deste Decreto serão acobertados por Certificado de Entrega, de exclusiva emissão da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, cujo certificado, entre outras indicações conterá:

I - a discriminação dos produtos retirados e as respectivas quantidades;

II - carimbo retangular de tamanho não inferior a 8cm por 4cm, que conterá as seguintes expressões:

a) "Governo Federal";

b) "Programa de Atendimento ao Nordeste";

c) "Operação Gente da Gente";

d) "Produto doado a SDR/SUDENE";

e) " Distribuição a Cargo do Exército Brasileiro":

f) "Convênio ICMS 61/1990, de 27.09.90";

g) "Isento do ICMS", com referência a este Decreto.

Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, na qualidade de responsável pelo Programa de Atendimento ao Nordeste - PAN - Operação Gente da Gente, prestará, quando solicitada pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, as informações que esta julgar necessária ao controle da isenção prevista neste Decreto.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Economia e Finanças autorizada a resolver os casos omissos, e, inclusive, expedir normas complementares à aplicação e execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

Governador do Estado

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ SIZINO DA ROCHA

Secretário de Estado de Governo