Decreto nº 12258 DE 07/01/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 08 jan 2014

Regulamenta parcialmente o Capítulo II, que trata da poluição visual no Código de Polícia Administrativa, instituído pela Lei Municipal nº 2.909, de 28 de julho de 1992 e dá outras providências.

Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de regulamentar, disciplinar e estabelecer diretrizes a alguns veículos de divulgação previstos no art. 78 , da Lei Municipal nº 2.909/1992 ;

Considerando a competência do Município em controlar, licenciar e fiscalizar equipamentos de comunicação visual utilizados no âmbito do Município de Campo Grande - MS;

Considerando o Código de Policia Administrativa do Município de Campo Grande-MS, instituído pela Lei Municipal nº 2.909/1992 ;

Decreta:


Art. 1º Fica autorizada a comunicação visual para fins de transmitir anúncios ao público nas carrocerias de veículos automotores conforme dispõe o art. 78 , inciso X da Lei Municipal nº 2.909/1992 , através de Painéis ou Telas.

Parágrafo único. Os painéis ou telas poderão ser de madeira, metal, lona ou Diodo Emissor de Luz - LED, podendo ser de altura máxima de 2,30 m (dois metros e trinta cm) e comprimento máximo de 3,10 m (três metros e dez cm), com número máximo de 3 (três) unidades por veículo automotor.

Art. 2º O fornecimento da Autorização para a utilização do veículo de divulgação que trata o presente Decreto será objeto de solicitação, por parte das empresas de Propaganda ou Publicidade, cadastradas no Município de Campo Grande - MS, acompanhadas dos seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado, encaminhado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMADUR, contendo:

a) dados do requerente;

b) descrição da tipologia do veículo de divulgação;

c) dados do veículo automotor que será utilizado.

II - Cópia do alvará de Localização e Funcionamento da Empresa Requerente;

III - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e a respectiva Autorização do seu proprietário;

IV - Projeto e memorial descritivo do veículo de divulgação, com implantação, e as fachadas do veículo de divulgação, com as respectivas cotas;

V - ART do profissional responsável pelo projeto;

VI - Autorização do órgão de trânsito quando o veículo apresentar alterações nas características originais de fábrica do veículo.

Art. 3º Os veículos de divulgação descritos no art. 1º deste Decreto não poderão permanecer estacionados em logradouros ou imóveis públicos e privados para fins de publicidade, devendo estar sempre em movimento.

Parágrafo único. Constatado que o veículo automotor esteja estacionado para fins de publicidade, deverá ser aplicada as sanções previstas na Lei Municipal nº 2.909 , de 28 de julho de 1992 e a autorização poderá ser cancelada.

Art. 4º Não poderá ser utilizado qualquer tipo de sonorização.

Art. 5º Os veículos automotores de que trata este Decreto, deverão manter distância mínima de 200 (duzentos) metros entre si no mesmo sentido de deslocamento da via.

Art. 6º O veículo automotor de divulgação deverá atender a Resolução nº 210/2006 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especialmente quanto a sua altura máxima.

Art. 7º A circulação do veículo automotor de divulgação deverá atender ao disposto no Decreto nº 11.178 , de 20 de abril de 2010, que disciplina o tráfego de caminhões e o serviço de carga e descarga na área central do Município de Campo Grande-MS.

Art. 8º Os anúncios veiculados nas carrocerias de veículos automotores deverão conter de forma visível ao público uma das frases definidas pela Portaria nº 470/2010 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN para a publicidade da indústria automobilística, sendo as seguintes:

I - Respeite a sinalização de trânsito;

II - Faça revisão em seu veículo regularmente;

III - Cinto de Segurança pode salvar vidas;

IV - No trânsito somos todos pedestres;

V - Capacete é proteção do motociclista;

VI - Transporte com segurança use a cadeirinha.

Art. 9º O prazo máximo da licença será de até 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Fica vedado a emissão de mais de 2 (duas) licenças em períodos simultâneos para a mesma empresa.

Art. 10. Aplica-se as exigências do Decreto Municipal nº 9.054, de 11 de novembro de 2004 e do Decreto Municipal nº 11.510 , de 23 de maio de 2011, no que couber, aos veículos de divulgação previstos no art. 1º deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 7 DE JANEIRO DE 2014.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal