Decreto nº 11.178 de 20/04/2010
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 abr 2010
Disciplina o tráfego de caminhões e o serviço de carga e descarga na área central da Cidade de Campo Grande/MS.
Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Campo Grande/MS, de 04.04.1990.
Decreta:
Art. 1º O tráfego e estacionamento de caminhões, na área central da Cidade, ficam sujeitos às normas especiais estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Fica definido como "ÁREA CENTRAL", para fins deste Decreto, a área interna ao perímetro delimitado pelas seguintes vias públicas: Av. Presidente Ernesto Geisel entre Av. Fernando Corrêa da Costa e Av. Mato Grosso; Av. Mato Grosso entre Av. Presidente Ernesto Geisel e Rua José Antonio; Rua José Antônio entre Av. Mato Grosso e Rua 7 de Setembro; Rua 7 de Setembro entre Rua José Antônio e Rua Pe João Crippa; Rua Pe. João Crippa entre Rua 7 de Setembro e Av. Fernando Correa da Costa e Av. Fernando Correa da Costa entre Rua Pe. João Crippa e Av. Presidente Ernesto Geisel.
Art. 3º Para a classificação de restrições, quanto aos dias e horários, será considerado a Capacidade Máxima de Carga Útil constante da especificação do fabricante ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Art. 4º O tráfego, estacionamento e operação de carga e descarga de caminhões na área central serão permitidos obedecendo aos dias e horários abaixo, conforme a capacidade máxima de carga útil do veículo.
I - De segunda a sexta-feira:
a) Veículos até uma tonelada (veículo leve) - horário livre;
b) Veículo Urbano de Carga - VUC até de 5,1 toneladas - das 20h às 10h;
c) Veículo transportador de bebidas até 12 toneladas - das 20h às 9h;
d) Veículo Leve de Carga - VLC até 12,5 toneladas - das 20h às 7h;
e) Veículo transportador de caçamba até 16 toneladas - das 20h às 6h 30min; e
f) Veículo Pesado até 18 toneladas - das 20h às 6h.
II - Aos sábados estarão liberados a partir das 14h, os veículos citados nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo.
III - Aos domingos e feriados será livre para todos os veículos.
§ 1º Haverá tolerância de 30 (trinta) minutos, após o término dos horários estabelecidos neste artigo, apenas os veículos que já estiverem em operação de descarga.
§ 2º O veículo estacionado não poderá invadir a faixa de rolamento.
Art. 5º Nas operações de carga ou descarga, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao lado da pista de rolamento e junto a guia da calçada (meio-fio).
§ 1º Fica proibido a operação de carga ou descarga de mercadorias, pelo lado da pista de rolamento.
§ 2º O veículo que estiver em operação de carga ou descarga deve utilizar o pisca-alerta ligado.
Art. 6º Em situações excepcionais não estabelecidas neste Decreto, a AGETRAN expedirá autorização especial para tráfego, estacionamento e operação de carga e descarga.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deverá a autorização ser solicitada com no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, indicando o local, a data, os horários desejados, as especificações do veículo e da carga, sua forma de proteção, sendo a mesma válida para cada operação.
Art. 7º Em casos especiais, eventos ou festividades, a AGETRAN poderá estabelecer condições específicas para a circulação e estacionamento de veículos na área central da cidade.
Art. 8º O descumprimento aos dispositivos deste Decreto constitui infração e estará sujeito as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande/MS.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 20 DE ABRIL DE 2010.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal