Decreto nº 12253 DE 20/12/2013

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 dez 2013

Dispõe sobre o lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas de serviços urbanos para o exercício de 2014.

Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais,

Decreta:


Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos, do exercício de 2014, serão lançados da seguinte forma:

I - à vista ou parcela única;

II - parcelado em até 10 (dez) vezes.

§ 1º Para os valores de até R$ 30,00 (trinta reais) o lançamento será efetuado em parcela única.

§ 2º Para outros valores observar-se- á o seguinte:

I - para valores acima de R$ 30,00 (trinta reais) até R$ 60,00 (sessenta reais), o lançamento será efetuado em 2 (duas) parcelas;

II - para valores acima de R$ 60,00 (sessenta reais), até R$ 90,00 (noventa reais), o lançamento será efetuado em 3 (três) parcelas;

III - para valores acima de R$ 90,00 (noventa reais) até R$ 120,00 (cento e vinte reais), o lançamento será efetuado em 4 (quatro) parcelas;

IV - para valores acima de R$ 120,00 (cento e vinte reais) até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), o lançamento será efetuado em 5 (cinco) parcelas;

V - para valores acima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) até R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o lançamento será efetuado em 6 (seis) parcelas;

VI - para valores acima de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) até R$ 210,00 (duzentos e dez reais), o lançamento será efetuado em 7 (sete) parcelas;

VII - para valores acima de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) até R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o lançamento será efetuado em 8 (oito) parcelas;

VIII - para valores acima de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) até R$ 300,00 (trezentos reais), o lançamento será efetuado em 9 (nove) parcelas;

IX - para valores acima de R$ 300,00 (trezentos reais) o lançamento será efetuado em 10 (dez) parcelas.

§ 3º Fica dispensado o lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2014, de diminuto valor, que seja igual ou inferior a R$ 23,92 (vinte e três reais e noventa e dois centavos).

Art. 2º A data de vencimento para pagamento do IPTU e da TAXAS para o exercício de 2014 serão as seguintes:

I - para pagamento à vista ou parcela única, no dia 10 de fevereiro de 2014;

II - para pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes, com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 10 de fevereiro de 2014 e as demais todo dia 10 dos meses subseqüentes.

Parágrafo único. Quando o vencimento de quaisquer parcelas do IPTU e das Taxas, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou dias não úteis, o pagamento ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 3º Será concedido desconto no pagamento do IPTU e das TAXAS, aos contribuintes que não possuírem para com a Fazenda Pública Municipal, débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa, desde que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos, nos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento) de desconto para o pagamento à vista ou parcela única;

II - 10% (dez por cento) de desconto para o pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes;

III - 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e TAXAS lançadas, aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.capital.ms.gov.br).

Parágrafo único. A concessão do bônus mencionado no inciso III será efetivada automaticamente por ocasião do lançamento, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e, após, sobre o valor deduzido, será aplicado os descontos para pagamento à vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.

Art. 4º O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e das Taxas do exercício de 2014, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:

I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;

II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.

Art. 5º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2014, nos termos do que dispõe o art. 2º , da Lei Complementar nº 38 , de 22 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Em sendo julgado improcedente a reclamação do contribuinte, este além da perda do desconto de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ainda efetuar o pagamento do IPTU e Taxas lançados, acrescido de juros e multa de mora a ser calculado no ato do pagamento.

Art. 6º O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser ressarcido ao contribuinte credor através de desconto por conta do lançamento do IPTU do exercício de 2015, nos termos do que dispõe o art. 23 , da Lei Complementar nº 17 , de 14 de dezembro de 1997.

Art. 7º Os débitos tributários e não-tributários vencidos e inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, serão atualizados em conformidade com o art. 3º, da Lei nº 3.916, de 17 de dezembro de 2001, no índice de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três por cento).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal

DISNEY DE SOUZA FERNANDES

Secretário Municipal da Receita