Decreto nº 12.253 de 30/01/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2007

Estabelece a Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º À Secretaria de Estado de Administração - SAD, compete:

I - a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas dependentes;

II - a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo e a articulação com a Escola de Governo para o desenvolvimento dessas atividades;

III - acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;

IV - a administração de sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e à produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;

V - a administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebam dotações à conta do Orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta;

VI - a administração e a atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando facilitar a programação de admissões, a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;

VII - a supervisão, o acompanhamento e a gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores do Estado;

VIII - o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor e das atividades de perícia médica;

IX - a proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis aos servidores públicos da administração direta e das autarquias, fundações e das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual;

X - a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;

XI - a coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado;

XII - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;

XIII - a administração e a conservação do patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Poder Executivo, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes;

XIV - a organização, a administração e a manutenção do arquivo público, corrente e temporário, bem como o estabelecimento de normas sobre o arquivamento de documentos públicos, em vista do seu valor legal técnico ou histórico;

XV - o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Estado utilizados em serviço público e à avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção compra, alienação, cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas em lei;

XVI - a coordenação e a orientação das atividades da avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos, bem como a proposição e a implementação de medidas para redução de gastos públicos;

XVII - a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;

XVIII - a coordenação das atividades relacionadas à impressão do Diário Oficial e de formulários padronizados de divulgação oficial de interesse público;

XIX - a coordenação, o acompanhamento e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, à criação de cargos ou funções de confiança, bem como a revisão e a fixação de procedimentos institucionais e formulários padronizados;

XX - a implementação das atividades relacionadas com a execução e o controle relativos aos processos de extinção, liquidação, criação ou transformação de órgãos ou entidades da administração pública, bem como a conservação e o acesso ao acervo documental desses órgãos ou entidades;

XXI - a promoção das medidas para preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;

XXII - a coordenação, o acompanhamento, o controle e a execução das atividades de criação de cargos e funções no âmbito do Poder Executivo;

XXIII - a promoção de estudos e a implementação de medidas para a melhoria de processos administrativos, operacionais, institucionais, e o tratamento e gerência das informações para as áreas de atuação da Secretaria.

Art. 2º Para o desempenho de suas competências, a Secretaria de Estado de Administração tem a seguinte estrutura básica:

I - dos Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CRASE;

b) Conselho do MS-PREV - CONPREV;

II - dos Órgãos de Assessoramento:

a) Diretoria-Geral;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria de Gabinete;

d) Assessoria de Planejamento, Estudos e Projetos;

e) Controladoria de Despesas de Pessoal.

III - das Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Licitação:

1. Coordenadoria de Pesquisa e Padronização;

2. Coordenadoria de Compras Direta e Contratação;

3. Coordenadoria de Processamento de Licitação;

4. Coordenadoria do Sistema de Registro de Preços;

b) Superintendência de Gestão de Recursos Humanos:

1. Coordenadoria de Administração de Pessoal;

2. Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

3. Coordenadoria de Atendimento ao Servidor;

c) Superintendência de Gestão do MS-PREV:

1. Coordenadoria de Gestão da Previdência;

2. Gerência de Contabilidade.

IV - das Unidades de Gerência Instrumental:

a) Superintendência de Gestão Administrativa:

1. Coordenadoria de Administração;

2. Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação de Gastos;

3. Coordenadoria de Informação e Modernização de Processos;

4. Coordenadoria de Gestão de Patrimônio;

5. Coordenadoria de Gestão de Transportes;

b) Superintendência de Gestão Financeira:

1. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira;

2. Coordenadoria de Contabilidade.

V - das Entidades Vinculadas:

a) Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul - EGRHP;

b) Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul - ESCOLAGOV;

c) Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração é a constante no anexo único deste Decreto.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES Seção I - Dos Órgãos Colegiados

Art. 3º Os órgãos colegiados terão a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado de Administração.

Seção II - Dos Órgãos De Assessoramento

Art. 4º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário e ao Secretário-Adjunto e assistência às demais unidades.

Seção III - Das Unidades De Gerência E Execução Operacional

Art. 5º À Superintendência de Licitação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - a coordenação e a execução dos processos licitatórios, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;

II - a centralização dos procedimentos para a aquisição de bens e serviços para a Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;

III - a implementação das atividades de padronização das especificações de materiais e registro de preços para bens e serviços;

IV - a organização, o funcionamento e a manutenção do cadastro de fornecedores;

V - o planejamento, a coordenação e a execução dos procedimentos de licitação.

Art. 6º À Superintendência de Recursos Humanos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - a coordenação e o controle da movimentação de servidores públicos estaduais;

II - a proposição de regulamentação de dispositivos de ordem constitucional, legal, estatutária ou da CLT, aplicáveis aos servidores públicos da Administração Direta, das autarquias, fundações e das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual;

III - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando subsidiar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;

IV - a administração de sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e a produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;

V - a coordenação de programas e projetos de valorização dos recursos humanos;

VI - a administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebam dotações à conta do Orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da Administração direta e indireta;

VII - a administração e a atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, visando facilitar a programação de admissões e a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais.

Art. 7º À Superintendência de Gestão do MS-PREV, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - a gestão do regime de previdência social dos servidores do Poder Executivo e seguridade social - MS-PREV;

II - o gerenciamento e a administração dos recursos e benefícios previdenciários dos servidores e seus segurados vinculados ao MS-PREV;

III - a garantia, mediante contribuição, dos benefícios dos servidores estaduais e a seus dependentes legais;

IV - a manutenção dos benefícios de aposentadoria, reformas, reserva remunerada ou pensão.

Seção IV - Das Unidades De Gestão Instrumental

Art. 8º Às unidades de gestão instrumental, subordinadas diretamente ao Secretário, compete:

I - a subordinação, a orientação e o controle da execução das atividades relativas ao patrimônio e ao transporte, para os órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, financeira e contábil;

III - a formulação de diretrizes e procedimentos relativos às atividades de administração de materiais, de serviços e de comunicações administrativas para órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;

IV - a organização e o gerenciamento do arquivo público corrente e temporário, estabelecendo as normas sobre o arquivamento de documentos públicos, tendo em vista seu valor legal, técnico ou histórico;

V - o acompanhamento, o controle e a avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, objetivando assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos.

CAPÍTULO III - DOS DIRIGENTES

Art. 9º A Secretaria de Estado de Administração será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração, na execução de suas atribuições, por um Secretário-Adjunto.

Art. 10. As unidades da Secretaria de Estado de Administração serão dirigidas:

I - a Diretoria-Geral, por um Diretor-Geral;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - a Gerência, por Gerente;

V - as Assessorias, por Assessores.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O Secretário de Estado de Administração fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - aprovar o Regimento Interno da Secretaria;

III - designar comissões de trabalho, de natureza temporária.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2007.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 10.190, de 4 de janeiro de 2001, e alterações posteriores.

Campo Grande, 30 de janeiro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração

ANEXO AO - DECRETO Nº 12.253, DE 30 DE JANEIRO DE 2007