Decreto nº 12.246 de 17/01/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 jan 2007
Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes - SEOP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Nº3.345, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃOArt. 1º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes - SEOP, órgão integrante do grupo responsável pela função de promoção ao desenvolvimento, tem como atribuição básica a elaboração de estudos e proposição de política públicas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art. 17 da Lei nº 3345, de 22 de dezembro de 2006, compete:
I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, integração de transportes, infra-estrutura, obras públicas, energia, saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;
III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia necessária para atender à demanda do desenvolvimento sustentável do Estado;
IV - o fomento à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;
V - o apoio à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;
VI - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observada a legislação pertinente à matéria;
VII - a promoção de estudos e pesquisas destinados à gestão de empreendimentos relativos à urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;
VIII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes, infra-estrutura, obras públicas, saneamento, energia e gás natural;
IX - a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência em conformidade com as políticas de recursos ambientais, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado;
X - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes, obras públicas, saneamento, energia e gás natural e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas;
XI - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte previstas no planejamento estadual de desenvolvimento e a promoção de ações, para que sejam operadas segundo os melhores padrões técnicos e de segurança, mediante sinalização e policiamento adequados;
XII - a supervisão e manutenção dos serviços de transporte público não concedido, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual;
XIII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da administração pública estadual, em articulação com a política estadual de Gestão Pública;
XIV - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção, conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários, bem como administração dos terminais não concedidos;
XV - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte não concedidos, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e operação dos terminais de transporte;
XVI - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, visando à melhoria das condições de serviços para a sociedade;
XVII - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA BÁSICAArt. 2º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:
I - do Órgão de Assessoramento:
a) Coordenadoria de Assuntos Jurídicos.
II - da Unidade de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência de Gestão e Integração de Transportes e Energia:
1. Gerência de Planejamento e Programas;
2. Gerência de Logística Intermodal;
3. Gerência de Projetos e Energia.
III - da Unidade de Gestão Instrumental:
a) Superintendência de Gestão Operacional:
1. Gerência de Apoio Operacional;
2. Gerência de Administração e Finanças.
IV - da Entidade Vinculada:
a) Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos - AGESUL.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes é a constante no anexo único a este Decreto.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES Seção I - Do Órgão De AssessoramentoArt. 3º O Órgão de Assessoramento tem como finalidade orientar, encaminhar, despachar, agilizar e promover relacionamento institucional da Secretaria com os órgãos de outros poderes do Estado, dos Municípios e do Governo Federal e com os demais órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 4º À Coordenadoria de Assuntos Jurídicos compete:
I - o exame e a emissão de parecer nos processos e documentos administrativos ou de natureza operacional de interesse da SEOP;
II - a assistência jurídica, conforme dispuser o regimento interno.
Seção II - Da Unidade De Gerência E Execução OperacionalArt. 5º À Superintendência de Gestão e Integração de Transportes e Energia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - o planejamento e a coordenação do sistema estadual de transportes, elaboração e controle dos programas de trabalho da CIDE e FUNDERSUL;
II - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de infra-estrutura;
III - a execução de atividades normativas, a coordenação, a supervisão técnica, o controle e a fiscalização de tráfego e trânsito;
IV - o desenvolvimento da política estadual de energia, observada a de desenvolvimento sustentável do Estado.
Seção III - Da Unidade De Gestão InstrumentalArt. 6º À Superintendência de Gestão Operacional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração dos convênios e contratos, de recursos humanos e de suprimento de bens e serviços;
II - a execução orçamentária, financeira e contábil necessários ao pleno funcionamento da Secretaria.
CAPÍTULO IV - DOS DIRIGENTESArt. 7º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração, na execução de suas atribuições, por Assessores e Assistentes.
Art. 8º Os órgãos da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - as Gerências, por Gerentes.
CAPÍTULO V - DA ENTIDADE VINCULADAArt. 9º Vincula-se à Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 10. Fica o Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito desta Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou de necessidades emergentes;
II - elaborar o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, as atribuições dos órgãos instituídos na estruturação básica e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.
Parágrafo único. A proposta do Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado de Administração.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de Janeiro de 2007.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 9.927, de 30 de maio de 2000 e nº 9.957, de 26 de junho de 2000.
CAMPO GRANDE-MS, de 17 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 12.246, DE 17 DE JANEIRO DE 2007