Decreto nº 12.236 de 03/06/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 jun 1991
Revoga o Decreto nº 12.138, de 13 de março de 1991, convalidada a utilização de crédito presumido, nos casos de que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 41, caput, e § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual;
Considerando que a isenção tributária, decorrente do Convênio ICM 20/84, teve a sua revogação autorizada nos termos do Convênio ICMS 60/90;
Considerando, que na conformidade do art. 155, § 2º, item XII, alínea g, da Constituição Federal, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre serviço de Transporte e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, só podem ser concedido mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal;
Considerando que o Convênio ICMS 60/90 reporta-se, apenas, a concessão de crédito presumido, nos casos especificados pelo mencionado instrumento legal;
Considerando, finalmente, o disposto na Cláusula primeira do Convênio ICMS 60/84 e na Cláusula Primeira, caput e parágrafo, do Convênio ICMS 69/90, na conformidade dos arts. 119 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 12.138, de 13 de março de 1991, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 15 de março de 1991.
Art. 2º Fica concedido um crédito presumido do ICMS, aos estabelecimentos que, na data da publicação deste Decreto, possuírem estoques das seguintes mercadorias:
I - tratores, classificados nos códigos .87.01.02.00 e 87.01.09.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM;
II - máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 688, de 11 de dezembro de 1974, com alteração introduzidas pelas Portarias nºs 419, de 05 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e 338 de 13 de junho de 1978, todas do Ministério da Fazenda;
III - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, relacionados nas Portarias nºs 665, de 10 de dezembro de 1974; 349, de 10 de setembro de 1975; 418, de 05 de novembro de 1975; 481, de 06 de dezembro de 1976; e 306, de 28 de junho de 1977, todas do Ministério da Fazenda.
§ 1º O crédito presumido, de que trata o caput deste artigo, alcançará somente as mercadorias existentes no estabelecimento no dia da publicação deste Decreto, desde que essas mesmas mercadorias sejam remanescentes do estoque existentes no dia 04 de outubro de 1990.
§ 2º O valor do crédito, a que se refere o § 1º deste artigo, será equivalente ao valor do imposto, que seria devido pelo estabelecimento vendedor, quando da operação de venda, e resultante da aplicação da alíquota cabível, sobre o valor da operação de saída.
Art. 3º A utilização do crédito presumido, a que se refere o art. 2º deste Decreto, pelo estabelecimento beneficiário, será proporcional às operações de saídas tributadas, que envolvam os produtos relacionados nos incisos do referido art. 2º, promovidas pelo mesmo estabelecimento.
§ 1º Os estabelecimentos que fizerem uso do crédito presumido nos termos do Decreto nº 12.066 de 06 de fevereiro de 1991, e não procederam ao estorno da importância utilizada, na forma disciplinada pelo Decreto nº 12.138, de 13 de março de 1991, ora revogado, não terão direito ao benefício de que trata este Decreto.
§ 2º O valor do crédito presumido e utilizado, mensalmente, conforme dispõe o caput deste artigo, será escriturado no livro "Registro de Apuração do ICMS", na coluna "OUTROS CRÉDITOS".
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador Do Estado
ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado de Economia e Finanças
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Geral de Governo