Decreto nº 12.066 de 06/02/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 fev 1991

Regulamenta o uso de crédito presumido do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece e dá providências correlatas.

O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estatuído nos arts. 119 e 124, caput da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

Considerando o estatuído no Convênio ICMS nº 69, de 12 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido um crédito presumido do ICMS, relativamente ao estoque existente em estabelecimento de contribuinte, no dia 04 de outubro de 1990, das seguintes mercadorias:

I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 e 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM;

II - máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de novembro de 1974, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 419 de 05 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e 338 de 13 de junho de 1978, todas do Ministério da Fazenda;

III - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, relacionados nas Portarias nºs 665, de 10 de dezembro de 1974; 349, de 10 de setembro de 1975; 418, de 05 de novembro de 1975; 481, de 06 de dezembro de 1976; e 306 de 28 de junho de 1977, todas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O valor do crédito de que trata o caput deste artigo será correspondente à aplicação da alíquota que seria aplicável nas aquisições das referidas mercadorias, sobre o valor das respectivas operações de aquisições.

Art. 2º Observado o estabelecido no caput do artigo 1º, é assegurado aos contribuintes do ICMS o direito ao crédito presumido relativamente as saídas tributadas nas referidas mercadorias, promovidas anteriormente a este Decreto.

Art. 3º O crédito presumido nas hipóteses de que tratam os artigos 1º e 2º será escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS na coluna "OUTROS CRÉDITOS", devendo constar, na mesma linha, referência expressa a este Decreto.

Art. 4º As saídas das mercadorias especificadas nos incisos I, e II e III do artigo 1º, promovidas a partir de 05 de outubro de 1990, sem a devida tributação a que estavam sujeitas, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O débito relativo às operações de que trata o caput deste artigo será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "OUTROS DÉBITOS", fazendo referência a este Decreto, e ao valor do imposto devido a respectiva operação.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

Governador Do Estado

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

Secretário de Estado de Economia e Finanças