Decreto nº 12.230 de 15/01/1999

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 18 jan 1999

Estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município do Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e os arts. 93, 155 e 278 da Lei no 4.279, de 28 de dezembro de 1990,

Decreta:

CAPÍTULO I - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2007, são extensivos os benefícios previstos no caput para quem adimplir com a cota única do IPTU até o dia 12 de fevereiro de 2007, não incidindo para quem pagar até esta data quaisquer acréscimos legais, ressalvando o direito do Município de cobrar os consectários de lei a partir do dia 06 de fevereiro para todos aqueles que não adimplirem até esta nova data fixada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.152, de 05.02.2007, DOM Salvador de 06.02.2007)

Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior poderá fazê-lo em até 11 parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.

§ 1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única e nas demais, nos dias 05 dos meses de março até dezembro do exercício.

§ 2º Excepcionalmente para o exercício de 2007, não incidirá quaisquer acréscimos legais para quem adimplir com a primeira parcela do IPTU até o dia 12 de fevereiro de 2007, ressalvando o direito do Município de cobrar os consectários de lei a partir do dia 06 de fevereiro para todos aqueles que não adimplirem até esta nova data fixada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.152, de 05.02.2007, DOM Salvador de 06.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.
  Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."

CAPÍTULO II - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) Seção I - Do Imposto Recolhido por Alíquota Proporcional , Fixa e por Estimativa. (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "Do Imposto Recolhido por Alíquota Proporcional e Fixa"

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativo à atividade sujeita a alíquota proporcional incidente sobre a receita bruta e a alíquota fixa mensal será declarado e pago mensalmente, até o dia 5 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), relativo a atividade sujeita a alíquota proporcional, incidente sobre a receita bruta, será declarado mensalmente e pago até o dia 05 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."

§ 1º. O prestador dos serviços sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa pagará o imposto conforme previsto na legislação própria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O ISS relativo a atividade sujeita a alíquota fixa mensal e a regime de estimativa será declarado mensalmente e pago no prazo previsto no caput deste artigo, ressalvado o disposto no Decreto nº 12.214, de 18 de dezembro de 1998."

§ 2º. O contribuinte que não tiver realizado movimento tributável no mês,deverá apresentar declaração à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ou da Declaração Mensal de Serviços (DMS), neste caso, se o contribuinte estiver obrigado a apresentá-la, na forma da legislação vigente, informando a ocorrência, no prazo previsto no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O contribuinte que não tiver realizado movimento tributável no mês, deverá apresentar declaração à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), informando a ocorrência, no prazo previsto no caput deste artigo."

§ 3º. Quando o ISS for retido pelo substituto tributário o contribuinte substituído comprovará esse procedimento mediante a apresentação do Recibo de Retenção na Fonte (RF). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Quando o ISS for recolhido pelo substituto tributário, o contribuinte substituído comprovará esse procedimento mediante a apresentação do recibo de retenção na fonte ou do carimbo de que trata o § 1o do art. 8o deste Decreto."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O contribuinte prestador dos serviços de bailes, shows, festivais, recitais e congêneres pagará o imposto antecipadamente nos seguintes prazos:
  I - até 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento, nos casos de contribuinte com inscrição definitiva no Cadastro Geral de Atividades (CGA).
  II - no momento da autenticação, autorização ou declaração dos ingressos postos à venda, nos demais casos."

Art. 5º O ISS relativo a atividade sujeita a alíquota fixa anual é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 20 do mês de março do exercício, com redução de 10% (dez por cento).

Art. 6º O contribuinte que não efetuar o pagamento do ISS relativo a atividade sujeita a alíquota fixa anual de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 4 (quatro) parcelas trimestrais.

Parágrafo único - O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, até o dia 20 dos meses de junho, setembro e dezembro do exercício.

Art. 7º Na baixa de atividade de contribuinte sujeito a alíquota fixa o valor do ISS anual do exercício é devido:

I - integralmente, quando o contribuinte tenha sido inscrito no CGA em exercício anterior, salvo se o pedido de baixa for protocolado até o dia do vencimento da cota única, ou da primeira cota;

II - proporcionalmente ao número de meses do exercício, quando o contribuinte tenha sido inscrito no CGA no mesmo exercício em que for protocolado o pedido de baixa.

Parágrafo único. Não será devido o ISS a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove:

I - a baixa de sua inscrição no conselho ou órgão de classe, quando o exercício da sua atividade depender de registro nessas instituições;

II - ter sido aposentado por tempo de serviço, idade ou inaptidão para o exercício da atividade;

III - ter fixado residência fora deste Município ou de sua Região Metropolitana; ou

IV - o não exercício da atividade em razão de impedimentos legais, a critério da administração. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.263, de 19.05.2003, DOM Salvador de 20.05.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º - Na baixa de atividade de contribuinte sujeito a alíquota fixa é devido o valor do ISS anual, salvo se o pedido de baixa for protocolado até o dia do vencimento da cota única, ou da primeira cota.
  Parágafo único - Não será devido o ISS a partir do exercíco seguinte àquele em que o contribuinte comprove a baixa da inscrição junto ao respectivo Conselho de Classe."
  "Art. 7º Na baixa de atividade de contribuinte sujeito a alíquota fixa é devido o valor do ISS anual, salvo se o pedido de baixa for protocolado até o dia 20 de março do exercício."

Seção II - Da Retenção na Fonte

Art. 8º O ISS, quando retido na fonte pelo contribuinte substituto, deverá ser recolhido até o dia 5 do mês subseqüente ao da retenção, salvo quando se tratar da retenção efetuada pelos órgãos públicos federais, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), em que o pagamento se dará na forma e prazos fixados conforme estipulado em ato do Poder Executivo.

§ 1º. O contribuinte substituto entregará, obrigatoriamente, ao contribuinte substituído, uma via do Recibo de Retenção na Fonte.

§ 2º. Não será efetuada a retenção do ISS quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição no CGA, como sujeito a alíquota fixa, mensal ou anual, e o pagamento do imposto do exercício, na forma estabelecida neste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O ISS, quando retido na fonte pelo contribuinte substituto, deverá ser recolhido até o dia 05 do mês subseqüente ao da retenção.
  § 1º - O contribuinte substituto entregará, obrigatoriamente, ao contribuinte substituído, uma via do recibo de retenção na fonte, instituído pela Administração Municipal, admitindo-se, alternativamente, a aposição de carimbo padronizado, conforme modelo que constitui o Anexo Único deste Decreto, nas vias da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou Nota Fiscal Fatura de Serviço emitida pelo contribuinte substituído.
  § 2º - Não será efetuada a retenção do ISS quando o prestador de serviço comprovar sua inscrição no CGA como sujeito a alíquota fixa anual ou autônomo, e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma estabelecida neste Decreto."

Art. 9º Considera-se data da retenção do ISS a da emissão do documento fiscal que comprove a prestação do serviço. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Considera-se data da retenção a do pagamento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou Nota Fiscal Fatura de Serviço, quando o serviço for prestado a contribuinte substituto, assim definido na legislação tributária."

§ 1º. Quando o tomador do serviço for órgão público ou empresa estatal dependente, assim entendida a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, conforme disposição do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Nº 101/2000, será considerada como data da retenção a do pagamento do serviço, devendo, entretanto, ser emitido e entregue ao prestador do serviço o Recibo de Retenção na Fonte (RF) na data do recebimento do documento fiscal correspondente á prestação do serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.224, de 12.12.2005, DOM Salvador de 13.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º. Quando o tomador do serviço for órgão público, será considerada como data da retenção a do pagamento do serviço, devendo, entretanto, ser emitido e entregue ao prestador do serviço o Recibo de Retenção na Fonte (RF) na data do recebimento do documento fiscal correspondente à prestação do serviço. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)"
  "Parágrafo único - O contribuinte substituído, obrigatoriamente, deverá anotar, no Livro de Registro do ISS, o número da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou Nota Fiscal Fatura de Serviço cujo imposto tiver sido retido na fonte, o nome e CGA do contribuinte substituto, bem como o valor dos serviços."

§ 2º. O contribuinte substituído desobrigado de apresentar a Declaração Mensal de Serviço, anotará no Livro de Registro do ISS o nome e CGA do contribuinte substituto, o número do documento fiscal cujo imposto tenha sido retido na fonte, o valor dos serviços e o do imposto retido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Art. 10. O contribuinte prestador de serviço não inscrito no CGA terá, obrigatoriamente, o imposto retido na fonte pelo contratante.

CAPÍTULO III - Da Taxa de Licença de Localização (TLL)

Art. 11. A Taxa de Licença de Localização (TLL) deverá ser paga no ato do licenciamento do contribuinte, para sua inscrição no CGA do Município.

CAPÍTULO IV - Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF)

Art. 12. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) é lançada anualmente, e será paga de uma só vez, até o último dia útil do mês de março do exercício.

Art. 13. O contribuinte que não efetuar o pagamento da TFF de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, até o último dia útil dos meses de abril e maio do exercício.

§ 2º. O pagamento da TFF referente a lançamento que ocorrer após o último dia útil do mês de fevereiro do exercício poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas, dentro do próprio exercício, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao da inscrição, e as demais, no último dia útil dos meses subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.322, de 05.11.2001, DOM Salvador de 06.11.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O pagamento da TFF referente a lançamento que ocorrer após o último dia útil do mês de fevereiro do exercício poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas, dentro do próprio exercício, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês da inscrição, e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.246, de 18.09.2001, DOM Salvador de 19.09.2001)"
  "§ 2º - O pagamento da TFF referente a lançamento que ocorrer após o último dia útil do mês de março do exercício poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas, vencendo a primeira no ato da inscrição cadastral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes."

Art. 14. Na baixa de atividade do estabelecimento a TFF é devida:

I - integralmente, quando o contribuinte tenha sido inscrito no CGA em exercício anterior, salvo se o pedido de baixa for protocolado até o dia do vencimento da cota única ou da primeira cota do referido tributo;

II - proporcionalmente ao número de meses do exercício, quando o contribuinte tenha sido inscrito no CGA no mesmo exercício em que for protocolado o pedido de baixa.

§1º. Não será devida a TFF a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove a baixa de sua inscrição ou registro:

I - no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; ou

III - no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado.

§ 2º. Aplica-se o disposto no §1º ao profissional autônomo estabelecido que comprove o atendimento a uma das condições previstas no parágrafo único do art. 7º.

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14 - Na baixa de atividade do estabelecimento a TFF é devida integralmente, salvo se o pedido de baixa for protocolado até o dia do vencimento da cota única do referido tributo, ou da sua primeira cota.
  Parágrafo único. Não será devida a TFF a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove a baixa da inscrição do estabelecimento na Junta Comercial, na Receita Federal, e no Estado, se for o caso."
  "Art. 14. Na baixa de atividade do estabelecimento a TFF é devida integralmente, salvo se o pedido de baixa for protocolado até o último dia útil do mês de março do exercício, hipótese em que não haverá o pagamento do tributo."

CAPÍTULO V - Da Taxa de Licença pela Exploração de Atividades em Logradouros Públicos (TLP)

Art. 15. A Taxa de Licença pela Exploração de Atividades em Logradouros Públicos (TLP) será paga de uma só vez, por ocasião do licenciamento, e a cada ano, quando da renovação, no mesmo dia e mês do licenciamento inicial. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. A Taxa de Licença pela Exploração de Atividades em Logradouros Públicos (TLP) é anual e será paga proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, de uma só vez, por ocasião do licenciamento, e a cada ano, quando da renovação, no mesmo dia e mês do licenciamento inicial."

§ 1º - Para o início de atividade em comércio eventual e ambulante, far-se-á o pagamento da TLP antes da expedição do alvará.

§ 2º - Para o início da atividade em comércio e prestação de serviço em locais previamente autorizados, far-se-á o pagamento da TLP até 30 dias após a expedição de alvará.

§ 3º - Quando o valor da TLP for anual, o valor da inicial será proporcional ao número de meses restantes do exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Art. 16. Na baixa de atividade a TLP será devida integralmente.

CAPÍTULO VI - Da Taxa de Limpeza Pública (TL)

Art. 17. A Taxa de Limpeza Pública (TL) é lançada anualmente e será paga de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2007, são extensivos os benefícios previstos no caput para quem adimplir com a cota única da TRSD até o dia 12 de fevereiro de 2007 não incidindo para quem pagar até esta data quaisquer acréscimos legais, ressalvando o direito do Município de cobrar os consectários de lei a partir do dia 06 de fevereiro para todos aqueles que não adimplirem até esta nova data fixada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.155, de 06.02.2007, DOM Salvador de 07.02.2007)

Art. 18. O contribuinte que não efetuar o pagamento da TRSD de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá efetuá-lo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, até o dia 5 dos meses de março até dezembro do exercício.

§ 2º O pagamento da cota única, ou das parcelas, se a opção for o pagamento parcelado, será efetuado juntamente com o IPTU.

§ 3º O valor mínimo da parcela do IPTU e da TRSD será definido em legislação específica.

§ 4º Excepcionalmente para o exercício de 2007, não incidirá quaisquer acréscimos legais para quem adimplir com a primeira parcela da TRSD até o dia 12 de fevereiro de 2007, ressalvando o direito do Município de cobrar os consectários de lei a partir do dia 06 de fevereiro para todos aqueles que não adimplirem até esta nova data fixada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.155, de 06.02.2007, DOM Salvador de 07.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18. O contribuinte que não efetuar o pagamento da TL de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá efetuá-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.
  § 1º. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, até o dia 5 dos meses de março até novembro do exercício.
  § 2º. O pagamento da cota única, ou das parcelas, se a opção for o pagamento parcelado, será efetuado juntamente com o IPTU.
  § 3º. O valor mínimo da parcela do IPTU e da TL será definido em legislação específica."

Art. 19. Para a aplicação do disposto na Lei no 5.262/97, classificam-se as zonas de acordo com os seguintes critérios:

I - Popular: a composta pelos logradouros em que o Valor Unitário Padrão do terreno seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - Média: a composta pelos logradouros em que o Valor Unitário Padrão do Terreno seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) e não ultrapasse R$ 200,00 (duzentos reais);

III - Nobre: a composta pelos logradouros em que o Valor Unitário Padrão do terreno seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

CAPÍTULO VII - DA CONTRIBUÍÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "Da Taxa de Iluminação Pública (TIP)"

Art. 20. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Lei n. 6.251, de 27 de dezembro de 2002, será lançada mensalmente e paga nos meses de janeiro a dezembro, juntamente com a conta de consumo de energia elétrica do contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. A Taxa de Iluminação Pública (TIP) é lançada mensalmente e será paga nos meses de janeiro a dezembro do exercício, juntamente com a conta de energia elétrica do contribuinte definido na Lei no 5.261/97, conforme disposto em convênio celebrado na forma do seu art. 5o."

Art. 21. O valor da COSIP definido na Lei n. 6.251/2002, para os consumidores residenciais e não residenciais, será atualizado anualmente, conforme legislação especifica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 21. O valor da TIP é o definido no Anexo Único da Lei no 5.261/97, para os consumidores residenciais e não residenciais."

CAPÍTULO VIII - Das Disposições Gerais

Art. 22. Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte, para efeito da aplicação do disposto na Nota n. 1 das Tabelas de Receita n. III e n. IV, anexas à Lei n. 4.279/90, alterada pela Lei n. 6.453/2003, aquela que se enquadre nessa condição, de acordo com a legislação municipal própria. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22 - Considera-se pequena e micro empresa, para a aplicação do disposto na Nota n.º 1 das Tabelas de Receita III e IV, anexas à Lei nº 4.279/90, com a redação dada pela Lei nº 5.325/97, aquela que se enquadre nessa condição, de acordo com a legislação municipal própria. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.615, de 14.05.2002, DOM Salvador de 15.05.2002)"
  "Art. 22. Considera-se pequena e microempresa, para aplicação do disposto na Nota no 1 das Tabelas de Receita III e IV anexas à Lei no 4.279/90, com a redação dada pela Lei no 5.325/97, aquela que se enquadre nessa condição, de acordo com a legislação tributária federal."

Art. 23. O valor do tributo não pago até o vencimento ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

I - atualização monetária, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.966, de 31.05.2004, DOM Salvador de 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - atualização monetária, quando houver variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento;"

II - multa de infração;

III - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento); e

IV - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês subseqüente ao do vencimento do tributo, calculados até a data do efetivo pagamento.

§ 1º - Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o valor atualizado monetariamente.

§ 2º - A multa de infração só será aplicada quando o crédito tributário for lançado através de auto de infração.

Art. 24. Quando o pagamento do tributo for efetuado em parcelas, estas serão atualizadas, na forma da Lei, em relação ao valor vigente em 1º de janeiro do exercício em que se der o lançamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.118, de 02.01.2003, DOM Salvador de 03.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 24. Quando o pagamento do tributo for efetuado em parcelas, estas serão atualizadas com base na variação da UFIR, se houver, em relação ao valor vigente em 1o de janeiro do exercício em que se der o lançamento."

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de parcela vincenda, desde que o seu valor seja atualizado na forma prevista no caput deste artigo, observada a ordem de vencimento.

Art. 25. Quando o lançamento do tributo ocorrer no curso do exercício, o seu valor será calculado proporcionalmente ao número de meses restantes, devendo o seu pagamento ser efetuado de uma só vez, até o último dia útil do mês subseqüente àquele procedimento, podendo o contribuinte optar pelo pagamento parcelado nas datas vincendas previstas para o tributo, nos termos dos respectivos Capítulos deste Decreto, ressalvadas as disposições do § 2o do art. 13, relativas à TFF.

Art. 26. Quando não for fixado prazo, o vencimento da obrigação tributária ocorrerá 30 (trinta) dias após a data de apresentação da declaração ou da notificação do lançamento de ofício.

Art. 27. A compensação prevista no § 2º do art. 37 da Lei n. 4.279/90, poderá ser feita:

I - automaticamente, pelo próprio contribuinte, quando se tratar de tributo lançado por homologação, observado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador que ensejou o pagamento a maior, para início da compensação, que deverá ser efetivada, mensalmente, até que seja compensado todo o crédito;

II - por solicitação do interessado, mediante processo, quando se tratar de tributo lançado de ofício pela administração tributária, no exercício subseqüente ao que ensejou o pagamento a maior.

§ 1º. Findos os prazos previstos neste artigo, o crédito decorrente de tributo será pago mediante restituição solicitada pelo contribuinte, cabendo atualização monetária do seu valor, pelo mesmo índice utilizado para atualização do valor dos tributos, calculada do exercício do recolhimento até a da efetiva devolução.

§ 2º. O contribuinte obrigado a apresentação da Declaração Mensal de Serviços (DMS), nos termos da legislação tributária, que fizer a compensação prevista neste artigo deverá apresentar a DMS retificadora referente ao período em que ocorreu o pagamento do imposto a maior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.118, de 02.01.2003, DOM Salvador de 03.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 27. Quando se tratar de compensação de crédito e a norma regulamentadora não dispuser a respeito, o contribuinte poderá efetuar a compensação do valor no recolhimento do mesmo imposto até 90 (noventa) dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador.
  Parágrafo único - Findo o prazo previsto neste artigo, o crédito de tributo será pago mediante restituição solicitada pelo contribuinte, cabendo atualização monetária do seu valor, com base na variação da UFIR calculada da data do recolhimento até a da efetiva devolução."

Art. 28. Decorridos os prazos fixados neste Decreto sem que haja o pagamento dos tributos lançados, o débito será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos no Código Tributário e de Rendas do Município.

Art. 29. Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados neste Decreto contam-se por dias corridos, excluindo-se o do início e incluindo-se o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil ter-se-á o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1o de janeiro de 1999.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 10.545, de 05 de janeiro de 1994, 10.745, de 13 julho de 1994, 10.952, de 13 de fevereiro de 1995, 11.235 de 1º de fevereiro de 1996, 11.328, de 13 de junho de 1996, 11.551, de 04 de março de 1997, 11.882, de 08 de janeiro de 1998, republicado no DOM de 12 de março de 1998, e 11.976, de 17 de abril de 1998.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 15 de janeiro de 1999.

Antonio Imbassahy

Prefeito

Gildásio Alves Xavier

Secretário Municipal do Governo

Jorge Lins Freire

Secretário Municipal da Fazenda

Ricardo Antonio Cavalcanti Araújo

Secretário Municipal de Serviços Públicos

Manoel Raymundo Garcia Lorenzo

Secretário Municipal do Planejamento,

Meio Ambiente e Desenvolvimento Social

Anexo Único Modelo de Carimbo de que Trata o § 1º do Art. 8º

Nome do contribuinte substituto
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Material aplicado:
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Subempreitada:
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Retenção na fonte:
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Assinatura autorizada
Data